TJDFT - 0757082-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757082-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIA MARIA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 248819896, conforme diligência de ID 249875299, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:33:06.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
15/09/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:56
Indeferido o pedido de MARCIA MARIA SILVA SANTOS - CPF: *98.***.*84-15 (EXECUTADO)
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10/09/2025 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757082-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRES E GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIA MARIA SILVA SANTOS DESPACHO À parte exequente, para que se manifeste sobre a petição de ID 248964476, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:00
Outras decisões
-
28/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 19:44
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:00
Desentranhado o documento
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14/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:43
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:43
Outras decisões
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10/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SILVA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DEOLINO CARLOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SILVA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:28
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757082-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DEOLINO CARLOS REU: MARCIA MARIA SILVA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por DEOLINO CARLOS em desfavor de MÁRCIA MARIA SILVA SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a autora ter firmado com A ré contrato de locação não residencial de imóvel, situado na CLSW 304, Lote 24, Bloco C, Lojas 093 e 097, Setor Sudoeste/DF.
Alega, contudo, que teria havido descumprimento do contrato, por parte do locatário, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas locatícias diversas, vencidas no ano de 2024.
Postulou, com isso, o julgamento de procedência de sua pretensão, com a rescisão do contrato de locação e a consequente decretação do despejo, caso o imóvel não seja desocupado voluntariamente.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 221804955 a ID 221804966.
Devidamente citada (ID 230091188), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, consoante se certificou em ID 232907288.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da parte locatária.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 221804958), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que o locatário descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias e as demais obrigações acessórias vencidas, discriminadas na planilha de ID 221804966.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento do débito, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial, impõe-se o desfazimento da locação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (CLSW 304, Lote 24, Bloco C, Lojas 093 e 097, Setor Sudoeste/DF), contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, havendo requerimento da parte autora, expeça-se mandado, a fim de que a parte requerida seja intimada à desocupação voluntária, nos termos ora determinados.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SILVA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/02/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/01/2025 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757082-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DEOLINO CARLOS REU: MARCIA MARIA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Observe-se a prioridade especial, estatuída pelo art. 3º, §2º, da Lei nº 10.741/2003.
Assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove o recolhimento (ou a inexistência) das custas eventualmente apuradas na demanda antecedente, ora reiterada, na forma determinada pelo art. 486, §2º, do CPC, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto processual.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/01/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:35
Declarada incompetência
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27/12/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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