TJDFT - 0791128-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 23:12
Determinado o arquivamento
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12/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de REGINALDO DE OZEDA ALA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de REGINALDO DE OZEDA ALA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0791128-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DE OZEDA ALA REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A REQUERIDO: DECOLAR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais proposta por REGINALDO DE OZEDA ALA em desfavor de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia a restituição integral do valor de R$ 6.293,85, correspondente ao pagamento de passagens aéreas canceladas devido à pandemia de COVID-19.
A Empresa ré apresentou contestação arguindo, em preliminares, a falta de interesse de agir, a inclusão da GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo, sua ilegitimidade passiva e a prescrição do direito do autor.
No mérito, afirmou que já efetuou o reembolso parcial e que não há saldo remanescente a ser restituído.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 220576933). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares apresentadas pela Empresa ré.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo, determinando desta forma a inclusão da empresa DECOLAR.COM, CNPJ 03.***.***/0002-31 como parte requerida, face a noticiada incorporação da TVLX (VIAJANET) por parte da DECOLAR.
Anote-se.
Quanto a ilegitimidade passiva da TVLX Viagens e Turismo S/A, a ré sustenta que, em virtude de sua incorporação pela empresa Decolar.com Ltda., não possui legitimidade para figurar no polo passivo.
No entanto, a incorporação não extingue as obrigações da empresa incorporada, transferindo-as à sucessora.
Assim, rejeito a preliminar, razão pela qual mantenho as duas empresas no polo passivo, incorporadora e incorporada.
No mesmo sentido, não se pode ignorar a responsabilidade solidária da Empresa ré com a companhia aérea que operaria os voos cancelados.
Ademais, o art. 10 da Lei nº 9.099/95 veda qualquer espécie de intervenção de terceiros nos Juizados Especiais, o que impõe seja indeferido o pedido de inclusão da GOL LINHAS AÉREAS no polo passivo da presente demanda.
Quanto a Prescrição alegada, a ré aduz que no caso em exame se aplica o prazo de dois anos, previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, o qual teria transcorrido desde o cancelamento das passagens em abril de 2020.
Contudo, verifico que a pandemia de COVID-19 e a edição da MP nº 925/2020 (convertida na Lei nº 14.034/2020) interromperam temporariamente os prazos prescricionais.
Ademais a pretensão autoral surge quando os valores que lhe eram devidos foram restituídos tão somente de forma parcial, em 2023, o que naturalmente faz com que tal termo temporal seja considerado como início do prazo a ser contado para fins de prescrição.
Fora isso, o prazo para reembolso previsto na MP era de 12 meses a partir do cancelamento, prazo esse que foi reiteradamente prorrogado por normas posteriores em função da pandemia.
Por tais razões e fundamentos, rejeito a preliminar de prescrição.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que adquiriu passagens aéreas no valor de R$ 6.293,85 para viajar em abril de 2020, mas os voos foram cancelados devido à pandemia.
Após tentativas infrutíferas de reembolso, obteve apenas uma devolução parcial, restando ainda valores a serem complementados.
A parte ré sustenta que o cancelamento ocorreu por força maior, tendo sido efetuado um reembolso parcial.
Alega não haver saldo remanescente devido ao autor.
Examinando detidamente os autos verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes litigantes, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
O autor reconheceu o reembolso parcial e busca a complementação do saldo devido.
Nesse particular, tenho que a obrigação de restituir persiste, uma vez que o autor optou pela devolução pecuniária, em conformidade com o art. 2º da MP nº 925/2020 (convertida na Lei nº 14.034/2020), não havendo razão que justifique qualquer retenção do montante pago pelo autor, eis que o serviço contratado não foi prestado.
Do valor total de R$ 6.293,85, porém deve ser abatido o montante já reembolsado, devendo o saldo remanescente ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as Empresas rés, solidariamente, que restituam ao autor o valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:38
Recebidos os autos
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14/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/12/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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