TJDFT - 0714678-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 06:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714678-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANO TAVARES DA CUNHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do recurso apresentado pelo autor.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do TJDFT, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, em atenção ao art. 1.010, § 3º, do CPC, deixo de aplicar o Enunciado FONAJE Cível 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Nesse sentido: “(...) 2.
De fato, a teor do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 1.010 do CPC, e que está em harmonia com os princípios dos juizados especiais, não há mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso.
Após o prazo para contrarrazões, o recurso deve ser remetido à instância recursal, que averiguará a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Assim, cabe à instância Recursal verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. (...)” (Acórdão 1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Intime-se a parte recorrida/ré para o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2025 19:11
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:10
Outras decisões
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07/03/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de ALANO TAVARES DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714678-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANO TAVARES DA CUNHA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ALANO TAVARES DA CUNHA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, pleiteando a condenação da ré nas obrigações de “abster-se de efetuar a suspensão do fornecimento de água para a residência da parte requerente, decorrente dos fatos narrados na inicial”, bem como de revisar as faturas vencidas em 13/09/2024, 13/10/2024 e 13/11/2024, a fim de que sejam emitidas novas faturas do período devidamente retificadas.
O autor informa que, em agosto de 2024, recebeu fatura emitida pela ré no valor de R$1.095,18, bem superior ao consumo médio mensal.
Informa, ainda, que no mês seguinte, setembro de 2024, a cobrança foi no valor de R$357,35, também superior ao consumo médio mensal da residência.
Alega que registrou reclamação junto à ré e à ADASA, razão pela qual a ré retificou a fatura de agosto, passando para o valor de R$724,42, que ainda é “muito acima da média mensal de consumo”.
Afirma que não verificou nenhum vazamento de água na residência e que a ré fez a troca do hidrômetro no local no dia 27/09/2024.
Por fim, aduz que após a troca do hidrômetro pela ré, ocorreu um vazamento que elevou o consumo para 43m3, que não pode ser atribuído ao autor.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi proferida decisão em ID 213649892, deferindo pedido de antecipação de tutela apresentado pelo autor e determinando que à ré que “abstenha-se de suspender o os serviços de água e esgoto fornecidos no endereço COND RK CJ ANTARES S LT 13 13, CEP 73.252-919, SOBRADINHO II - DF, INSCRIÇÃO 4741771-4, em razão da cobrança das faturas questionadas nestes autos, referentes aos meses de agosto/2024, setembro/2024 e outubro/2024, sob pena de multa”.
A ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”.
Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Ultrapassada a preliminar e estando presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Destaco que o presente feito versa sobre relação de consumo, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre autor e ré se caracteriza como fornecimento de produtos e serviços, uma vez que a ré presta serviço público, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
De tudo o que consta dos autos, conclui-se que os pedidos do autor não merecem amparo.
Isso porque, como demonstrado pela ré com os documentos anexados com sua contestação, já houve revisão da fatura vencida em 13/09/2024, referente ao consumo do mês de agosto de 2024, no valor de R$1.095,18, ocasião em que também foi revisada a fatura vencida em 13/08/2024, referente ao consumo do mês de julho de 2024, no valor de R$70,45.
Com a revisão, a ré identificou erro de leitura em ambas as faturas, em razão da desproporcionalidade da medição realizada com a média de consumo mensal da unidade consumidora, sendo que a leitura do consumo do mês de julho de 2024 havia sido em valor inferior à média mensal e a leitura do consumo do mês de agosto de 2024 havia sido superior à média mensal.
Após a revisão, foi emitida nova e única fatura, com vencimento em 13/09/2024, no valor total de R$724,42, que incluiu novo volume médio de consumo para os meses de julho e de agosto de 2024, resultando no volume médio de 45m3 para os dois meses, o que está em plena conformidade com o consumo médio mensal dos últimos doze meses no imóvel do autor, conforme pode ser verificado no documento de ID 218648283.
Da mesma forma, a fatura vencida em 13/10/2024, referente ao consumo do mês de setembro de 2024, no valor de R$357,35, indica que foi medido o volume de 25m3 de consumo no período, valor que também está em conformidade com a média de consumo na residência.
Assim, conclui-se que as faturas acima mencionadas não indicam nenhuma anomalia no volume medido e, portanto, no consumo na residência do autor, não justificando a revisão das faturas e sua substituição por novas faturas, como requer o consumidor.
Em relação à fatura vencida em 13/11/2024, referente ao mês de outubro de 2024 e ao período em que foi constatado o vazamento de água no hidrômetro recém instalado pela ré, tem-se que o documento anexado pela ré em ID 218648287 não demonstra cobrança desproporcional à média de consumo mensal da residência do autor e, portanto, não justifica o pedido de revisão formulado pelo consumidor.
Por fim, considerando que as faturas contestadas no presente feito, ou seja, aquelas vencidas em 13/09/2024 (no valor de R$724,42), em 13/10/2024 (no valor de R$357,35) e em 13/11/2024 (no valor de R$278,22), não apresentam cobrança desproporcional à média de consumo na residência do autor, e levando em conta que o serviço foi efetivamente utilizado, é obrigação do consumidor efetuar o respectivo pagamento, remunerando a ré pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do autor, razão pela qual a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, em ID 213649892, não merece ser mantida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual revogo a decisão de ID 213649892.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:51
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/12/2024 08:20
Decorrido prazo de ALANO TAVARES DA CUNHA - CPF: *48.***.*92-49 (REQUERENTE) em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ALANO TAVARES DA CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:28
Decorrido prazo de ALANO TAVARES DA CUNHA - CPF: *48.***.*92-49 (REQUERENTE) em 29/11/2024.
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28/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/11/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 02:56
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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