TJDFT - 0794114-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:22
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 10:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794114-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RENAN PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para: “(I) RESCINDIR o contrato de prestação de serviço em questão, com a consequente condenação da parte requerida a RESTITUIR à parte requerente o valor de R$748,75 e (II) Seja condenada a empresa por danos morais no valor de R$ 2.850,25.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 219548553), requerendo, preliminarmente, a suspensão da ação.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A ré requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
Neste sentido, o enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, REJEITO o pedido de suspensão do feito.
Analisadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu pacote de viagem junto a empresa ré em 03/02/2022, tendo pago o valor de R$748,75 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Seguindo as diretrizes da requerida, o consumidor indiciou três datas para realização da viagem, entretanto, a empresa ré não deu cumprimento ao pacote sob alegação de ausência de tarifa promocional.
Assim, o demandante procedeu com o cancelamento do pacote, não tendo a empresa requerida realizado o estorno do valor pago até o momento.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar da natureza do pacote adquirido pelo autor, a conduta da ré reveste-se de abusividade, ao passo que coloca o consumidor em desvantagem excessiva (art.51, IV, CDC).
Neste sentido, após o cancelamento do pacote de viagem, a empresa ré deveria restituir o valor pago pelo autor em prazo razoável, o que não ocorreu, já que decorrido mais de 1 (um) ano da data em que foi realizado o pedido administrativo.
Tal panorama importa em indevida retenção do numerário, impondo ao consumidor, a um só tempo, a não execução do pacote e a ausência de devolução do valor pago pelo serviço.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa ré a restituir o valor pago pelo consumidor.
Por fim, tenho que a omissão da requerida em proceder com a devolução do valor pago pelo consumidor em tempo razoável, aliada a ausência de posicionamento mínimo sobre o pedido de estorno são fatores que configuram dano moral passível de indenização, a qual arbitro, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$1.000,00 (um mil reais), dado o valor do pacote adquirido.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato relativo ao pedido de nº 8620757; B) Condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$748,75 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (data do cancelamento do pedido), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (02/11/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. e C) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (02/11/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:45
Recebidos os autos
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14/01/2025 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:23
Outras decisões
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03/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/12/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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