TJDFT - 0745914-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:33
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
28/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:46
Outras decisões
-
27/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 00:37
Mantida a prisão preventida
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/02/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:41
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/02/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:53
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2025 21:29
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:35
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0745914-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ABNER CARDOSO DA SILVA, ERIKA NAYRA RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 13/02/2025 Hora: 17:00 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/HXYfib BRASÍLIA, 13/01/2025 17:11 INGRID VIEIRA ARAUJO -
13/01/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/01/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0745914-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ABNER CARDOSO DA SILVA, ERIKA NAYRA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO As defesas adentrarão no mérito após a instrução processual.
Em relação ao pedido substituição posterior das testemunhas arroladas, não há como ser acolhido.
Conforme estabelece o Código de Processo Penal, a denúncia, para a Acusação, e a Defesa Prévia, para a Defesa, são as oportunidades nas quais as partes devem apresentar o rol testemunhal, sob pena de consolidar a preclusão consumativa do arrolamento das testemunhas, regramento que se excetua quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, quando é possível a substituição, ou no caso das testemunhas do Juízo (art. 209 do CPP).
O entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema corrobora com o referido entendimento.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Posto isso, INDEFIRO o pedido.
Presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas (id. 219647766) e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, o Réu e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 13:02:11.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
18/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/12/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:06
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2024 00:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 00:20
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
08/11/2024 00:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/10/2024 12:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/10/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
23/10/2024 06:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/10/2024 14:42
Juntada de mandado de prisão
-
22/10/2024 14:41
Juntada de mandado de prisão
-
22/10/2024 11:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/10/2024 11:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2024 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/10/2024 11:49
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/10/2024 10:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/10/2024 09:54
Juntada de gravação de audiência
-
22/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 08:19
Juntada de laudo
-
22/10/2024 07:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/10/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 05:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/10/2024 05:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
22/10/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/10/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/10/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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