TJDFT - 0702290-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:23
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA ROCHA em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 00:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE) em 14/05/2024.
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 17:24
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA ROCHA - CPF: *06.***.*57-20 (EXECUTADO) em 30/04/2024.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702290-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA ROCHA DESPACHO O documento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 19:06:09.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA ROCHA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702290-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA ROCHA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa, pois não condenou a parte ré em honorários e que na fase de execução só há extinção com a satisfação do credor ou quando renuncia ao crédito e requer diligências para retomada da execução.
Não há condenação em honorários e custas, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, não havendo omissão, já que foi abarcado em sentença.
Não há qualquer irregularidade na sentença que extinguiu o feito, face a inércia da parte credora, pois fundamentada no art. 51 da Lei 9.099/95.
Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Lado outro, diante do pedido de retomada do cumprimento de sentença, o que é pode ser feito mediante simples petição, não estando o título prescrito, determino a remessa dos autos ao contador para apuração do saldo remanescente.
Em seguida, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD na modalidade repetição programada pelo período de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:03:51.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/02/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:43
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702290-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório com espeque no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente, embora intimada a cumprir diligência que lhe competia, quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte credora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desta forma, julgo EXTINTO a presente execução, com fulcro no artigo 51, "caput" e § 1º da Lei 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos do § 1º, art. 3 da Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de 2010.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:19:06 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/02/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2024 12:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:44
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702290-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA ROCHA DESPACHO Diante da negativa da exequente às propostas de acordo formuladas pelo executado, LIBERE-SE o valor bloqueado conforme ID 178685843 e 178685841 em favor da exequente e a INTIME para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/12/2023 12:49
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA ROCHA - CPF: *06.***.*57-20 (EXECUTADO) em 30/11/2023.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:00
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 07:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2023 10:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE) em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:54
Outras decisões
-
29/09/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702290-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido do executado de parcelamento do débito exequendo em 60 parcelas, sob o argumento de que as tentativas de parcelamento pelos canais de atendimento da empresa exequente, on line e presencial, restaram infrutíferas, ID 170138373.
Instada a se manifestar, a exequente se manteve inerte, conforme certidão de ID 171021029. É o relatório.
DECIDO.
As alegações do executado de impossibilidade de parcelamento do débito pelos canais de atendimento da exequente não restaram plenamente demonstradas nos autos, não servindo para esse fim o documento de ID 170138374, por se tratar de simples protocolo de atendimento, sem qualquer menção ao fato relatado na petição em comento.
Noutra ponta, o parcelamento do débito exequendo, em sede de cumprimento de sentença, é mera liberalidade do credor, que deve aceitar expressamente a proposta formulada pelo devedor, ou apresentar contraproposta, não sendo cabível, portanto, presunção de anuência em caso de silêncio, tampouco possível a imposição dessa forma de pagamento, ante a ausênica de previsão legal nesse sentido.
Dessa feita, diante do silêncio da exequente, prossiga-se a execução nos seus ulteriores termos.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão e a exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 17:51:17.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
06/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:21
Indeferido o pedido de MIGUEL ARCANJO DA ROCHA - CPF: *06.***.*57-20 (EXECUTADO)
-
05/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/09/2023 13:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:11
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702290-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DA ROCHA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar quanto à petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 19:00:01.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/08/2023 07:24
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702290-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: MIGUEL ARCANJO DA ROCHA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 10.124,17), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 17:23:08.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
09/08/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702290-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: MIGUEL ARCANJO DA ROCHA DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar quanto ao ofício retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, cumpra-se a decisão de ID 167042679.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 19:32:09.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
03/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:01
Outras decisões
-
31/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:03
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
15/07/2023 02:37
Recebidos os autos
-
15/07/2023 02:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
28/06/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2023 12:23
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA ROCHA - CPF: *06.***.*57-20 (REQUERENTE) em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/06/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/06/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
29/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:44
Outras decisões
-
24/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
24/05/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:16
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 19:59
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711066-98.2023.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Edson Rodrigues
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 15:52
Processo nº 0026765-77.2016.8.07.0001
Dilma Maria dos Santos
Soraya Aparecida dos Santos Mello
Advogado: Flavia Adriana Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 17:40
Processo nº 0708248-70.2022.8.07.0001
Evaldo Raimundo Fernandes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rita de Kassia Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 20:15
Processo nº 0738132-47.2022.8.07.0001
Sandra Cristina Souza Bulhao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Anderson Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 00:07
Processo nº 0705565-09.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2022 12:47