TJDFT - 0711066-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 21:56
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 06:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 20:53
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711066-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro as pesquisas via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (prazo de 30 dias) e INFOJUD, esta quanto às duas últimas declarações de IR do executado.
No entanto, indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para obter informações quanto a eventuais imóveis em nome da parte devedora, disponibilizadas via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
E que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 16:50:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:04
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
23/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:53
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:49
Outras decisões
-
17/12/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 13:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:28
Outras decisões
-
18/10/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711066-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: EDSON RODRIGUES SENTENÇA Aduz o autor que as partes entabularam contrato de abertura de crédito.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado perfaz a quantia de R$ 55.629,63 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Citada, a parte requerida não efetuou o pagamento tampouco opôs embargos monitórios (id. 166947985). É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de embargos no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Cumpre destacar que a parte requerente apresentou memória de cálculo junto com a exordial e englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 30/04/23 (id. 161694250).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória para, com fulcro no disposto no art. 701, §2 do Código de Processo Civil, emprestar ao título acostado à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor de R$ 55.629,63 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 01/05/23 até o efetivo pagamento.
O feito terá seu prosseguimento pelo que dispões o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
30/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:53
Decretada a revelia
-
27/07/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 22:20
Outras decisões
-
14/06/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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