TJDFT - 0738132-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SOUZA BULHAO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0738132-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDRA CRISTINA SOUZA BULHAO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial.
Aduz a parte Embargante, em suma, que está sendo executada em razão de contratos de empréstimo bancário, no valor de R$ 119.345,78 (cento e dezenove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Diz que não há qualquer exigibilidade judicial, capas de executar de imediato o contrato, eis que adimplido pela parte Embargante.
Requer, assim, seja extinta sem resolução de mérito a execução.
Os embargos foram recebidos, sem efeito suspensivo.
Gratuidade deferida (ID 145279896).
A parte embargada apresentou Resposta aos Embargos (ID 146828056).
Afirma que, no processo de nº 0009757-85.2020.8.19.0204, que esteve em curso perante a 1ª Vara Cível do Fórum Regional de Bangu, Comarcado do Rio de Janeiro, houve decisão determinando que o banco só poderia debitar 30% da remuneração da embargante/executada.
Todavia, a providência judicial determinada naquele processo não torna o título extrajudicial inexigível.
Requer a improcedência dos pedidos e continuidade da execução.
Transcorreu em branco o prazo para a parte Embargante apresentar réplica.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos constantes dos autos já se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Os pressupostos processuais e as condições da ação fazem-se presentes, o que autoriza a análise do mérito da demanda.
Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Portanto, constituem instrumento que se confere ao devedor para que possa discutir o mérito do direito pretendido pelo exequente, bem como suscitar defeitos na constituição e andamento da execução, tendo a possibilidade de, desde que presentes determinados requisitos, obter a suspensão do processo executivo enquanto se apreciam suas alegações.
Ainda de acordo com os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
Por sua vez, Francesco Carnelutti (Instituciones de derecho procesal civil, v. 1, n.º 175, p. 271), leciona que o título é certo quando não há dúvida acerca da sua existência; líquido, quando inexiste dúvida concernente ao seu objeto; e exigível, quando não se levantam objeções sobre sua atualidade.
Na espécie, verifico que todos os elementos para o regular desenvolvimento da execução se fazem presentes.
Com efeito, a parte embargante não comprova o pagamento da obrigação principal e demais encargos decorrentes dos contratos de locação.
A mera alegação de que houve determinação judicial para limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% do montante não é suficiente para amparar sua pretensão.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. 30% DA REMUNERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A limitação excepcional de descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, dirigida aos empréstimos consignados e em conta corrente, tem por objetivo instituir limite correspondente a um percentual razoável para não comprometer a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, não obstar o direito de perseguir o crédito do credor.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.
A concessão da limitação dos descontos em conta corrente e contracheque do autor no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação. 3.
Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra a versar sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. 4.
Conquanto a limitação judicial de 30% (trinta por cento) para descontos em conta corrente e contracheque, verifica-se inexistir alteração no valor total da dívida ou das parcelas a serem pagas mensalmente, motivo pelo qual o seu inadimplemento dispara as prerrogativas legais conferidas ao credor para satisfazer o seu crédito. 5.
Configurada a mora do devedor, permite-se a propositura de Execução para a obtenção do crédito estampado no título executivo extrajudicial. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1185415, 07256519120188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
COISA JULGADA INEXISTÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTINÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. 30% DA REMUNERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, após o exaurimento das vias recursais.
Os elementos constitutivos da presente ação (Execução de Título Executivo Extrajudicial) é diversa daquela objeto da Ação de Conhecimento (revisão dos contratos de mútuo).
Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2.
A análise do instituto da litispendência perpassa pela análise da tríplice identidade dos elementos constitutivos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 3.
Não se mostra presente o fenômeno processual da litispendência quando inexiste identidade entre os elementos constitutivos da ação. 4.
A continência ocorrerá quando as ações possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, porém, o pedido de uma delas, por ser mais amplo, abranger o das outras.
Inteligência do artigo 56 do Código de Processo Civil. 5.
Inexistindo identidade quanto às partes e à causa de pedir, ausente a configuração da continência, sendo desnecessário o processamento unificado das ações. 6.
O critério territorial de repartição de competência é o primeiro a ser avaliado, antes de se perquerir sobre os critérios funcional e sobre a matéria.
No caso, a executada tem domicílio nos lindes de Planaltina. 7.
Em Ação de Execução, não há que se falar em inépcia da Petição Inicial se a peça está acompanhada do demonstrativo de débito e do título executivo extrajudicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Não se vislumbra ausência de impugnação específica quando a parte, apesar de, em parte, reproduzir os termos da Petição Inicial, manifesta sucintamente sua discordância quanto ao fundamento utilizado na Sentença para afastar a pretensão deduzida na Inicial. 9.
A limitação excepcional de descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, dirigida aos empréstimos consignados e em conta corrente, tem por objetivo instituir limite correspondente a um percentual razoável para não comprometer a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, não obstar o direito de perseguir o crédito do credor.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 10.
A concessão da limitação dos descontos em conta corrente e contracheque da autora no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação. 11.
Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra a versar sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. 12.
Conquanto a limitação judicial de 30% (trinta por cento) para descontos em conta corrente e contracheque, verifica-se inexistir alteração no valor total da dívida ou das parcelas a serem pagas mensalmente, motivo pelo qual o seu inadimplemento dispara as prerrogativas legais conferidas ao credor para satisfazer o seu crédito. 13.
Configurada a mora do devedor, permite-se a propositura de Execução para a obtenção do crédito estampado no título executivo extrajudicial. 14.
Alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em incidente ou ato processual são situações caracterizadoras da litigância de má-fé da parte, gerando a condenação ao pagamento de multa.
Tal conduta não foi adotada por nenhuma das partes. 15.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1359774, 07025001620208070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, mantém-se o entendimento quanto à exigibilidade do título em relação à embargante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da execução.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a embargante a arcar com as despesas do processo e honorários sucumbenciais que fixo no patamar de 10%, sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, NCPC, ficando a exigibilidade suspensa.
Translade-se cópia para o processo principal.
Prossiga-se na execução, nos termos ora consignados.
Transitado em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
01/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/07/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 20:27
Recebidos os autos
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10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SOUZA BULHAO em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:10
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/04/2023 17:12
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:07
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SOUZA BULHAO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:46
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA SOUZA BULHAO em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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18/01/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 14:16
Juntada de Petição de impugnação
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16/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:35
Recebidos os autos
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14/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/12/2022 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2022 02:02
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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13/11/2022 10:19
Recebidos os autos
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13/11/2022 10:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/10/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/10/2022 00:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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