TJDFT - 0010769-85.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/02/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010769-85.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CHRISTIAN SOARES SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, CHRISTIAN SOARES SILVA, ao argumento de que os valores constritos seriam oriundos de salário (honorários de advogado). É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 12.150,37 (doze mil, cento e cinquenta reais e trinta e sete centavos) – ID 218258524.
A parte executada impugna a penhora havida em suas contas, sob o argumento de que o valor constrito seria oriundo de seu trabalho como advogado autônomo.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de oportunidade para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito (ID 219172534), a parte executada não juntou os extratos e contracheques que comprovem que a verba se trata, de fato, de salário.
Isso porque, a mera alegação de que os valores são provenientes de honorários, sem qualquer contrato de prestação de serviços ou recibos não são aptos a comprovar o caráter alimentar.
Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
No que tange ao argumento de que o crédito tributário teria sido parcelado, constata-se que o parcelamento foi efetuado após à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por maioria, firmou a Tese 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido de desbloqueio.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Intime-se o Distrito Federal para se manifestar acerca da exceção apresentada (ID 185764255) no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:51
Indeferido o pedido de CHRISTIAN SOARES SILVA - CPF: *73.***.*20-15 (EXECUTADO)
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10/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/11/2024 10:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:22
Recebidos os autos
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03/06/2024 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
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01/01/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 22:00
Recebidos os autos
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02/12/2020 22:00
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2020 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/12/2020 08:55
Juntada de Certidão
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15/08/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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