TJDFT - 0721576-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:20
Juntada de Certidão
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10/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 02:42
Publicado Ata em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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20/08/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721576-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS CASTRO PEREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 01/07/2025 16:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 12 de junho de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2025 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:30
Juntada de ata
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10/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 19:49
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 19:49
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/04/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0721576-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MARCUS VINICIUS CASTRO PEREIRA DESPACHO Cuida-se de pedido substituição de testemunha formulado pela defesa de MARCUS VINICIUS, id 227309155, a fim de que seja inquirida a testemunha CLAIR DE CARVALHO SILVA, residente em Marabá/PA.
Defiro o pedido, porquanto formulado tempestivamene.
Todavia, INTIME-SE a defesa para indicar o número de telefone e de Whatsapp para contato com referida testemunha, a fim de viabilizar sua intimação e seu posterior comparecimento à sala virtual de audiência. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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23/02/2025 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0721576-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS CASTRO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de intimação para a testemunha ADRIANO VAZ, pois não há nos autos endereço ou telefone para contato.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço vista dos presentes autos à defesa técnica.
BRASÍLIA/ DF, 17 de fevereiro de 2025.
JULIA LETICIA ALVES FREITAS 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
18/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0721576-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCUS VINICIUS CASTRO PEREIRA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra MARCUS VINICIUS CASTRO PEREIRA (id. 214384754).
O denunciado, devidamente notificado (id. 217596796), em sua manifestação de defesa prévia (id. 219199104), requereu a declaração de nulidade da provas pela ilícitude da violação de domicílio e requereu rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa por ter autorização para cultivo, nos termos do art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Decido.
Preliminares defensivas No que concerne às ponderações trazidas pela nobre Defesa acerca da eventual ocorrência de violação ilícita de domicílio (id. 221218015), depreende-se do inquérito policial que o denunciado foi cultivava "maconha" em seu apartamento, mesmo após a revogação da autorização concedida.
Tal fato foi flagrado pela Polícia Militar em diligência no local.
Vislumbra-se que - de acordo com os autos - a polícia constatou o crime permanente de manter em depósito substância próscrita pelo apartamento vizinho ao do acusado.
Em juízo sumário e em atendimento ao in dubio pro societate que prevalece nesta fase processual, observa-se que - pelos elementos até então presentes nos autos - inexiste mácula no flagrante perpetrado e na, consequente, violação de domicílio.
Nota-se, pois, que a preliminar aventada pela ilustre Defesa não se sustenta nesta fase processual.
Em face a alegação defensiva de falta de justa causa, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
Recebimento da denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 214384754, p. 5.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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19/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 21:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/12/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/12/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 08:08
Recebidos os autos
-
07/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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05/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 11:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
17/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 17:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/07/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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