TJDFT - 0811350-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 02:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS em 20/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:08
Indeferido o pedido de ELISANDRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*30-59 (REQUERENTE)
-
16/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELISANDRA FERREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0811350-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANDRA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISANDRA FERREIRA DA SILVA em desfavor de sua irmã LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 220066001.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 231248143, de 01/04/2025, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Nas petições IDs 232277792 e 235971975, a parte autora informou que a primeira requerida foi internada no Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) em 08/04/2025 e recebeu alta em 08/05/2025, conforme relatório médico ID 235971988.
De outro lado, na petição ID 235971975, a parte autora solicitou a suspensão do presente feito até que a paciente se encontre plenamente estabilizada. É o relato do necessário.
Decido. 1 _ Intime-se o Distrito Federal para manifestar acerca da petição autoral e anexos, IDs 235971975 e 235971988, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 _ Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 3 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Custas recolhidas, ID 222854876.
Contestação do Distrito Federal, ID 224536233.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:11
Outras decisões
-
16/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0811350-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANDRA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISANDRA FERREIRA DA SILVA em desfavor de sua irmã LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 220066001.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Por economia processual, transcrevo parte da decisão ID 232868861: Em 19/12/2024 (I) o pedido de tutela de urgência foi indeferido pela ausência de relatório atualizado indicando a necessidade de internação; (II) a DISSAM/SES foi intimada a providenciar avaliação psiquiátrica.
Relatório de avaliação da DISSAM/CAPS, emitido em 12/02/2025, concluiu pela necessidade da internação compulsória, ID 228524740.
A tutela de urgência foi deferida em 01/04/2025.
Em 09/04/25 a parte autora, ID 232277792 (I) informou que a requerida foi internada no Hospital São Vicente de Paulo (HSVP) em 08/04/2025; (II) mas solicitou a transferência para outro local adequado devido às condições alarmantes do HSVP com “pacientes em situação de degradação, expostos ao chão, em meio a paredes sujas e comentários sobre a falta de higiene, a falta de privacidade e as más condições gerais de atendimento”; (III) que compareceu ao hospital e “presenciou cenas desesperadoras que têm provocado angústia e medo sobre o que possa vir a ocorrer com a saúde da paciente em um ambiente tão degradante e insalubre”; (IV) juntou notícias sobre a morte de uma paciente, ocorrida em dezembro/2024.
O NCONCILIA juntou informações acerca das diligências realizadas para a internação, ID 232403727.
Determinou-se a intimação do Ministério Público, ID 232364229.
Na cota ID 232776416 o Ministério Público assim se manifestou: Inicialmente, cumpre informar que este Ministério Público frequentemente realiza inspeções ao referido nosocômio, sendo a última ocorrida no mês de fevereiro/2025.
Na ocasião, não foram constatadas irregularidades graves que impeçam o funcionamento do local.
Necessário informar também que já existe uma Notícia de Fato (nº 08192.005044/2025-94), no âmbito desse MPDFT, com o objetivo de averiguar o óbito noticiado pela autora.
Feitos os esclarecimentos, constata-se que, na hipótese em análise, não há recusa, por parte do Distrito Federal, em fornecer o adequado tratamento à parte autora.
Em verdade, a requerente pretende escolher o prestador de serviço que mais lhe agrada, o que não se coaduna com os princípios regentes do SUS.
Ante o exposto, o Ministério Público pugna por nova intimação da parte autora para que esclareça se persiste o interesse processual, ressaltando-se que a internação compulsória será levada a efeito no local adequado indicado pela SES-DF.
Na oportunidade, o Parquet requer seja certificado o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela curadoria especial.
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, o órgão ministerial informou a realização de inspeções regulares, nas quais não constatou elementos que inviabilizem o funcionamento do HSVP.
Ademais, conforme se observa no Ofício ID 231897372, a definição do local de internação é feita pela Central de Regulação, baseada no perfil do paciente, segundo critérios técnicos, como o tipo de enfermidade, o quadro clínico atual e a existência ou não de comorbidades clínicas.
Por fim, ressalto que o serviço de saúde oferecido é supervisionado pelos profissionais especializados em saúde pública da Diretoria de Serviços de Saúde da Secretaria de Saúde - DISSAM/SES e que não houve recusa do Distrito Federal em fornecer o atendimento requerido nos autos pela parte autora.
Ante o exposto: 1 _ Indefiro o pedido ID 232277792.
Considerando que a internação será levada a efeito no local adequado indicado pela DISSAM/SES, intime-se a parte autora a, no prazo de 5 dias, informar se persiste o interesse processual. 1.1 _ Caso persista o interesse, prossiga-se com a tramitação. 1.2 _ Caso negativo, intime-se o Distrito Federal a se manifestar, em 10 dias, acerca da extinção do processo, em seguida o Ministério Público, em 5 dias.
Após retornem conclusos.
Intimada, a parte autora não se manifestou, IDs 233492946 e 234712914. 1 _ Reavaliando a decisão ID 232868861, que intimou a parte autora a informar se persiste o interesse processual, considerando que a tutela de urgência foi deferida (em 01/04/2025) e a Secretaria de Saúde internou a requerida (em 08/04/2025), em que pese a inércia da parte autora (que queria a internação em local diverso do HSVP e depois não mais se manifestou), o ente público efetivamente cumpriu a liminar, estando a requerida recebendo o tratamento necessário, prescrito no relatório médico psiquiátrico. 1.1 _ Ante o exposto, por ora, determino o prosseguimento do feito.
Em caso de eventual nova petição da parte autora, venham os autos conclusos. 1.2 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora anexou o comprovante do recolhimento das custas, ID 222854876.
Contestação do Distrito Federal, ID 224536233. 2 _ Tendo em vista a notícia da internação da requerida, prossiga-se nos termos da decisão ID 221276308.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:28
Outras decisões
-
06/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ELISANDRA FERREIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:45
Outras decisões
-
15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:05
Outras decisões
-
10/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:34
Outras decisões
-
07/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:35
Concedida em parte a tutela provisória
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de NCONCILIA - Núcleo de Conciliação e Desjudicialização em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:55
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
07/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELISANDRA FERREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 04:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:44
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/02/2025 04:44
Indeferido o pedido de ELISANDRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*30-59 (REQUERENTE)
-
03/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:25
Outras decisões
-
30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de ELISANDRA FERREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0811350-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANDRA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAIS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISANDRA FERREIRA DA SILVA em desfavor de sua irmã LILIANE FERREIRA DA SILVA MORAES e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 220066001.
Autos relatados na decisão ID 221605663.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 221605663, de 19/12/2024 (I) indeferiu o pedido de tutela de urgência, uma vez que a inicial não veio instruída com relatório médico atualizado (último mês) indicando expressamente a imprescindibilidade da internação psiquiátrica compulsória; (II) intimou a DISSAM/SES a providenciar, em 30 dias, relatório psiquiátrico informando se há, ou não, indicação atual de internação.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência, ID 221276308.
A parte autora reiterou o pleito e anexou documentos, ID 221816835.
O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Conforme a Declaração de Imposto de Renda, o rendimento anual recebido da fonte pagadora totalizou R$ 167.808,91, ID 221816844, fato que evidencia a plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora. 1 _ Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 1.1_ Intime-se a parte autora a juntar comprovante de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Recebida a inicial, ID 221276308.
Determinada à DISSAM/SES a elaboração de relatório psiquiátrico, sendo a referida Diretoria intimada em 20/12/2024, ID 221674380. 2 _ Prossiga-se.
IV _ DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES 3 _ Cumpra-se adequadamente o item 12 da decisão ID 221276308 e item 5 da decisão ID 221605663 (inserir segredo de justiça no relatório médico anexado ID 221249981 e não no da diligência ID 221674381).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 19:14
Juntada de Petição de memoriais
-
16/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a ELISANDRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *94.***.*30-59 (REQUERENTE).
-
07/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/12/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:58
Outras decisões
-
17/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/12/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
09/12/2024 12:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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