TJDFT - 0704173-66.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:43
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VALTEIR ALMEIDA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDICAÇÃO DADOS DO DEPOSITÁRIO FIEL.
EXTINÇÃO PREMATURA.
PRINCÍPIOS COOPERAÇÃO.
PRIMAZIA DO MÉRITO. 1.
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial. 2.
A indicação de depositário fiel não é requisito essencial para propositura da ação e carece de previsão legal expressa no Decreto-Lei nº 911/69 ou no CPC, de modo que tal indicação poderá ser feita em momento posterior.
Portanto, a ausência de indicação dos dados do depositário fiel não enseja o indeferimento da inicial. 3.
Em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economicidade, cabe ao juiz cooperar para que o processo siga seu curso rumo a um julgamento de mérito, eis que manifesto o interesse da apelante no prosseguimento da demanda. 4.
Apelação provida. -
26/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/09/2024 10:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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