TJDFT - 0786665-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:14
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS LEAO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SMILES S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Consumidor.
Recurso inominado.
Transporte aéreo.
Compra de passagem aérea.
Cancelamento automático do trecho de volta em razão de ausência no trecho de ida (no-show).
Conduta abusiva da companhia aérea.
Nulidade da cláusula contratual.
Dano material configurado.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 7.143,20 a título de danos materiais, em razão do cancelamento indevido do trecho de retorno de passagem aérea adquirida pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cláusula que permite o cancelamento automático do trecho de volta, em caso de não comparecimento ao voo de ida, é abusiva e nula de pleno direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença.
Observa-se que, em suas razões, a recorrente se refere a condenação em indenização por danos morais que sequer ocorreu, e questiona ainda o termo inicial da incidência de juros moratórios.
Ausente assim a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença quanto a esse aspecto, fato que impede o conhecimento do recurso quanto a impugnação desse ponto (dano extrapatrimonial). 4.
Conforme definido pelo e.
STJ (REsp 1699780/SP), obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV). 5.
Além da configuração do abuso - que ocorre independentemente da tarifa adquirida -, eventual autorização contratual deve ser considerada nula de pleno direito, pois permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente sem fornecer igual prerrogativa para o consumidor, violando o artigo 51, XI, do CDC. 6.
Comprovado o ato ilícito, a responsabilidade civil por dano material pressupõe o efetivo prejuízo patrimonial da vítima. É caso, portando, de manutenção da sentença que reconhece a abusividade e determina a restituição dos valores despendidos para a reaquisição do trecho de volta. 7.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte se adequam a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Na espécie não restou demonstrada a intenção dolosa da parte recorrente no exercício do seu direito recursal.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV e XI Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1699780/SP. -
03/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:03
Conhecido em parte o recurso de SMILES S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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