TJDFT - 0732497-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 23:11
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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02/04/2025 23:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 00:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732497-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA LUCIA FERREIRA MARQUES DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada MARIA LUCIA FERREIRA MARQUES sob o argumento de que o valor constrito em sua conta bancária refere-se à valores impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC.
Requereu também a concessão de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação por ser a executada pessoa idosa. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, anote-se a prioridade de tramitação destes autos por ser a parte executada pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Em prosseguimento, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, para devida análise do pedido, faz-se necessário complementar a documentação as três últimas declarações do imposto de renda da executada.
Quanto ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 16.190,89 (dezesseis mil cento e noventa reais e oitenta e nove centavos), retida no Banco Itaú, a executada alega que os valores constritos são impenhoráveis, pois se enquadram no rol do inciso IV do art. 833 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, dos documentos reunidos nos autos observam-se incongruências nas alegações.
Primeiro, no ID 221347034, o histórico de créditos do INSS em nome da executada aponta que o recebimento da pensão é feita no banco BRB, agência 70, mas o bloqueio de R$ 16.190,89 ocorreu no banco Itaú, agência 1678, conta 36940-4 (ID 220687741).
Ainda, os extratos da conta do banco Itaú apresentam diversas movimentações financeiras, mas nenhum de recebimento de proventos pelo INSS.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019).
Outro detalhe, os extratos não apontam qual a natureza da conta, se caderneta de poupança ou conta corrente, de forma a comprometer um possível incidência do inciso X, do art. 833 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a penhora, de fato, recaiu sobre quantia impenhorável.
No que se refere as alegações de nulidade da citação e prescrição do crédito tributário, antes da devida análise, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste.
Após, vista ao Ministério Público, considerando os indícios de irregularidade na representação processual da embargante, bem como de sua incapacidade para os atos da vida civil.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:30
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA FERREIRA MARQUES - CPF: *82.***.*96-87 (EXECUTADO)
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18/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/11/2024 12:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/08/2023 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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01/08/2023 09:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA MARQUES em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FERREIRA MARQUES em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:18
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:18
Outras decisões
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16/06/2023 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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