TJDFT - 0700005-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 20:38
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
10/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:13
Deferido o pedido de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*80-00 (AUTOR).
-
17/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/03/2025 05:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700005-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO SOARES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, representado por seu irmão e curador FRANCISCO SOARES OLIVEIRA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Sobradinho II; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e, ainda, nos seguintes diplomas legais: Constituição Brasileira; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Americana de Direitos Humanos; Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas; Lei Orgânica do Distrito Federal e Lei Federal n. 8.080/1990.
Postula, por fim: 1) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC; 2) Liminarmente, determinar ao DISTRITO FEDERAL e à Central de Regulação de Leitos de UTI que promovam a imediata internação da parte requerente em leito de UTI com suporte que atenda às suas necessidades, nos termos da prescrição médica, em qualquer unidade de saúde adequada para tanto, da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, da rede particular, conveniada ou não com o DISTRITO FEDERAL, devendo ser assegurado ou custeado pelo réu todo o tratamento necessário (transferência hospitalar, cirurgias, medicamentos, insumos, órteses, próteses, materiais, exames, apartamento, enfermaria, acompanhamento multiprofissional etc.), até a plena recuperação da saúde da parte requerente; 3) concomitantemente, e desde já, autorizar a internação da parte requerente, nos mesmos termos acima, em qualquer hospital particular, conveniado ou não com a rede pública de saúde, às expensas do DISTRITO FEDERAL, por iniciativa direta do(a) representante da parte requerente, caso a internação não seja realizada pelo DISTRITO FEDERAL no prazo de 24 HORAS após a intimação da Central de Regulação de Leitos de UTI, por falta de vagas ou devido à observância dos critérios de prioridade clínica definidos pela regulação, merecendo ser esclarecido na decisão que a recusa de atendimento às demandas de consumidores, se houver disponibilidade imediata do serviço, constitui prática abusiva nas relações de consumo (art. 39,II, do CDC); 4) Após a concessão da medida liminar pleiteada, requer o autor a citação do Requerido, para que, querendo, apresente a contestação no prazo legal, sob penas da lei; 5) Em havendo desobediência às ordens acima, fique o Distrito Federal, subordinado a pena de multa diária a ser aplicada pelo Douto Juízo, ou o consequente ressarcimento de valores gastos para que seja mantida a vida do autor; 6) Requer também a intimação do representante do Ministério Público por ser matéria de ordem pública e pelo fato de proteger direito de pessoa incapaz; 7) Seja julgado inteiramente procedente a presenta ação para que o réu seja condenado a transferir o autor para uma unidade de terapia intensiva- UTI de um hospital público ou particular conveniado com o SUS; 8) Também, seja condenado nas custas e honorários advocatícios; 9) Seja comprovado o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente provas documentais e testemunhais, se houver necessidade; 10) Manifesta a parte autora desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, VII do CPC; Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Custas recolhidas, ID 221947909.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 02/01/2025, ID 221945707 O Distrito Federal informou que a parte autora foi admitida em leito regulado no dia 02/01/2025, ID 222273853.
Em contestação, ID 222273852, o Distrito Federal suscitou preliminar(es) de inadequação do valor da causa e de perda do objeto.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando que os pacientes que necessitem de leito de UTI deverão ser internados seguindo-se, inicialmente, os pertinentes critérios técnicos de regulação, e, ainda, apenas em leitos públicos, ou, na sua insuficiência, em leitos privados contratados e/ou conveniados, tudo a fim de se respeitar a organização do sistema.
Subsidiariamente, requereu que: (I) eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial próprio e (II) eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.
Em réplica, ID 222319995, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 222655053. É o relatório.
DECIDO. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O réu defende a perda do objeto da ação, por ser a tutela antecipada instrumento de cunho satisfativo processual, que, uma vez deferida, ocasionaria a perda do interesse de agir e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O fato de o serviço de saúde já ter sido dispensado à parte autora poderia levar à conclusão de que, de fato, houve perda do interesse de agir.
No entanto, o serviço de saúde foi fornecido em cumprimento à decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Dessa forma, como se extrai da própria expressão, houve uma antecipação que precisa ser confirmada pela sentença de mérito.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça (Acórdãos 1706779 e 1601879).
Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe garantir a assistência à saúde, providenciando sua internação em unidade de terapia intensiva – UTI, em hospital da rede pública ou, na sua falta, em hospital da rede privada.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico apresentado, ID 221944531, comprovam a necessidade de realização do tratamento pleiteado na petição inicial.
Atestam, ainda, a urgência do caso, tendo em vista tratar-se de estado clínico grave que, se não for atendido o quanto antes, poderá causar agravamento no quadro de saúde da parte autora, inclusive com risco de morte.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). É bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes que aguardam uma vaga de UTI, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se está diante do risco de morte.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando antecipação de tutela anteriormente deferida, CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a promover a internação da parte autora em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.2 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
ADVOGADO PARTICULAR Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 6 _ Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/01/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/01/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/01/2025 15:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
02/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730677-42.2024.8.07.0007
Galeria Comercial Taguatinga LTDA - ME
Kawan de Oliveira Andrade 06834497102
Advogado: Lorrany Rugini Galvao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2024 11:48
Processo nº 0034163-22.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Milson Pereira da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 08:09
Processo nº 0770057-45.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Henrique de Castro Lacerda
Advogado: Delize Sousa Martins Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 18:29
Processo nº 0736619-76.2024.8.07.0000
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Eduelson Maciel Trindade
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:33
Processo nº 0730589-04.2024.8.07.0007
To Mais Vip Servicos de Pedicure e Manic...
Marcelo Lage Faria
Advogado: Everton Leandro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 17:22