TJDFT - 0753408-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:19
Não conhecido o Habeas Corpus de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (PACIENTE)
-
07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0753408-53.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JESUINO APARECIDO RISSATO IMPETRANTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR PACIENTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 01ªPlenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 06/02/2025.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/01/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
08/01/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753408-53.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pelo advogado SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, atuando em causa própria, e que aponta como autoridade coatora Juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília, por decisão que recebeu denúncia contra ele ofertada em que se lhe imputa a prática de crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CP, e outra em que determinou sua citação por edital.
Alega, em síntese, nulidade da citação por edital, incompetência territorial do juízo processante e falta de justa causa para a ação penal.
Requer o trancamento liminar da ação penal.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, a apreciação da tutela de urgência requerida é inviável.
Com efeito, o habeas corpus padece de grave deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de nenhum documento essencial ao exame do constrangimento ilegal alegado, como: o relatório final do inquérito policial; a denúncia recebida; a decisão que recebeu a denúncia e a petição de resposta à acusação.
Saliente-se, como advertência, que a correta instrução do writ é ônus do impetrante, ainda mais se tratando de advogado, sendo a falha motivo para justificar o não conhecimento do remédio constitucional, conforme interativa jurisprudência do STF, secundada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT.
Registre-se, entretanto, a possibilidade de saneamento da falha de instrução até o julgamento de mérito do habeas corpus, como tutela da efetiva garantia constitucional de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de remédio constitucional de resguardo da liberdade de locomoção, no qual há possibilidade de concessão da ordem de ofício, se constatado, no curso de processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme expressa previsão do art. 654, §2º, do CPP.
Feitos esses registros necessários, mas considerando a absoluta inviabilidade do exame da tutela de urgência em razão da deficiência de instrução, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, à Douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO Relator -
16/12/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
13/12/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741482-75.2024.8.07.0000
Satma Sul America Participacoes S/A
Jose Nicolau de Sousa
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 10:59
Processo nº 0730405-48.2024.8.07.0007
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Anna Lethycia Lima de Aguiar
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 18:22
Processo nº 0015237-43.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Tarcisio Duarte
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2019 11:39
Processo nº 0786665-21.2024.8.07.0016
Smiles SA
Lucas Leao da Silva
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 21:11
Processo nº 0786665-21.2024.8.07.0016
Lucas Leao da Silva
Smiles SA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 16:10