TJDFT - 0753363-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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05/03/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME ANDRADE DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:28
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME ANDRADE DA SILVA - CPF: *39.***.*79-06 (PACIENTE)
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07/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME ANDRADE DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME ANDRADE DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALCIR GOMES RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:38
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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10/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0753363-49.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de GUILHERME ANDRADE DA SILVA, apontando como autoridade coatora Juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, por decisão que indeferiu seu pedido de revogação de prisão preventiva em ação penal que é réu por tentativa de feminicídio.
Alega, em síntese, que o acusado está preso preventivamente desde 22/04/2024, razão pela qual a manutenção da custódia cautelar não mais se justifica, por ausência do requisito da contemporaneidade.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, a apreciação da tutela de urgência requerida é inviável.
Com efeito, o habeas corpus padece de grave deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de nenhum documento essencial ao exame do constrangimento ilegal alegado, como o Auto de Prisão em Flagrante, a ata da audiência de custódia, o relatório final do inquérito policial, a denúncia recebida e as decisões que mantiveram a prisão preventiva.
Saliente-se, como advertência, que a correta instrução do writ é ônus do impetrante, ainda mais se tratando de advogado constituído, sendo a falha motivo para justificar o não conhecimento do remédio constitucional, conforme interativa jurisprudência do STF, secundada pela 3ª Turma Criminal do TJDFT.
Registre-se, entretanto, a possibilidade de saneamento da falha de instrução até o julgamento de mérito do habeas corpus, como tutela da efetiva garantia constitucional de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, máxime em se tratando de remédio constitucional de resguardo da liberdade de locomoção, no qual há possibilidade de concessão da ordem de ofício, se constatado, no curso de processo, que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal, conforme expressa previsão do art. 654, §2º, do CPP.
Feitos esses registros necessários, mas considerando a absoluta inviabilidade do exame da tutela de urgência em razão da deficiência de instrução, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO Relator -
16/12/2024 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
13/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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