TJDFT - 0750088-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena.
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02/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:03
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0750088-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANA EMILIA DE MORAIS REU: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ANA EMILIA DE MORAIS em desfavor de GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, na qual a parte autora pretende a modificação do capítulo do acórdão n. 1388561 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida e, em relação a ela, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
A autora, na petição inicial, alega que: (i) em 24/01/2013, firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Residencial Aquarela II – Samambaia Norte/DF; (ii) o imóvel não foi construído e ajuizou a ação de rescisão contratual cumulado com pedido de devolução de valores, processo nº 0713570-29.2017.8.07.0007, em face da COOHEDUC, VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; (iii) o pedido de rescisão foi julgado procedente em parte em desfavor de COOHEDUC e da empresa Vertical e foi extinto sem resolução de mérito, por reconhecimento da ilegitimidade, em face de GW; (iv) tomou conhecimento de que em outro processo foi reconhecida a responsabilidade solidária da ré GW, no qual os documentos juntados foram considerados suficientes para comprovar a legitimidade passiva; (v) a pretensão de rescisão do julgado está fundada no art. 966, inc.
VII, do CPC; (vi) a legitimidade do réu e a solidariedade estão fundadas nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do CDC; (vii) os documentos novos comprovam a constituição da Sociedade de Propósito Específico Aquarela II, tendo como sócio a ré GW, e que ela figurou na qualidade de incorporadora para a comercialização do empreendimento, não sendo possível ao consumidor diferenciar uma empresa da outra.
Tece arrazoado sobre o direito à rescisão contratual com o reconhecimento da solidariedade da empresa GW.
Requer a rescisão do acórdão na parte que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao réu e a prolação de nova decisão reconhecendo a legitimidade e solidariedade na devolução dos valores recebidos como pagamento do imóvel adquirido, fundado nos documentos que junta, para condenar o réu ao pagamento de R$ 190.000,00 acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do desembolso.
Subsidiariamente, pugna pela rescisão do acórdão para corrigir erro na valoração da prova ou erro de fato com novo julgamento.
Deu à causa o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
A decisão de Id 66948034 determinou o recolhimento das custas iniciais, a adequação do valor da causa e o recolhimento do depósito do art. 968, inc.
II, do CPC.
A autora requereu o deferimento do benefício de gratuidade de justiça (Id 67142241).
A decisão de Id 67341682 determinou a comprovação da condição de hipossuficiência e a correção do valor da causa.
A autora juntou documentos e pugnou pela manutenção do valor dado à causa (Id 67750580).
A decisão de Id 67807449 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ressaltou que o prazo para a correção do valor da causa ainda estava em curso e determinou o recolhimento das custas e do depósito.
Custas iniciais (Id 68400468).
A autora requereu a reconsideração da decisão quanto ao valor da causa, comprovou o recolhimento das custas processuais e promoveu o depósito com base no valor da causa indicado na petição inicial (Id 68559781) A decisão de Id 69299036 corrigiu o valor da causa para o valor equivalente ao proveito econômico pretendido R$ 597.766,29 e determinou a complementação do depósito.
A autora comprovou a complementação do depósito (Id 70174859).
A decisão de Id 70474301 intimou a autora a se manifestar sobre a inadequação da via eleita para a rescisão de acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
A autora se manifestou no Id 71007029.
Defende o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, § 2º, inc.
I, do CPC, por entender que o julgamento do processo n. 0713570-29.2017.8.07.0007 configura óbice intransponível.
Diz que ajuizou nova ação de rescisão de contrato contra a requerida GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, distribuída sob o n. 0700412-18.2024.8.07.0020, que foi sumariamente indeferida a petição inicial e mantida, conforme acórdão n. 1904305, que impede a rediscussão do direito e configura óbice intransponível.
Afirma que a nova prova consubstanciada na certidão de constituição da SPE e no termo de concessão de compra e solicitação de financiamento comprovam que a ré diretamente comercializava o empreendimento.
Sustenta que o não conhecimento da ação rescisória implica violação ao acesso à justiça.
Pugna pelo reconhecimento da adequação da via eleita. É o relatório.
DECIDO.
Nos exatos termos do art. 966, caput, e inc.
VII, do CPC, “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando” “obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
Ademais, conforme prevê o art. 966, § 2º, inc.
I, do CPC, “será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça” “nova propositura da demanda”.
Assim, por se tratar de extinção sem resolução de mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, procedo à análise dos requisitos da petição inicial sob a ótica da impossibilidade de nova propositura da demanda e do fundamento da prova nova.
No caso, a autora inicialmente ajuizou a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, ora rescindenda, autos do processo n. 0713570-29.2017.8.07.0007, na qual, à vista dos documentos, não foi verificada a existência de relação jurídica com a autora, conforme acórdão n. 1388561 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e cuja fundamentação que a seguir transcrevo: “1.2.2 DA TERCEIRA RÉ: GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA A terceira ré suscita, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participara do empreendimento imobiliário na qualidade de incorporadora, tendo atuado tão somente proprietária do terreno que seria vendido à COOHEDUC.
Nesse escopo, aduz que o proprietário do terreno “não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento”.
Com razão a apelante.
Extrai-se dos autos que a GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA entabulou junto à COOHEDUC (primeira ré) “Termo de Opção de Compra”, por meio do qual se comprometeu a vender o terreno para construção do edifício em que se localizaria a unidade imobiliária em litígio (ID 29559484).
Embora a GW tenha prometido vender os terrenos para a construção do empreendimento imobiliário, tal negociação não se perfectibilizou em razão do não pagamento por parte COOHEDUC do valor acordado no prazo de 210 dias (cláusula primeira – ID 29559848, p. 2).
A despeito disso, convém observar que o art. 29 da Lei nº 4.591/1964 equipara o proprietário do terreno ao incorporador nos casos em que pratique alguma conduta compatível com a atividade de incorporação.
In verbis: Art. 29.
Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas.
Dessume-se, então, que a definição de incorporador se dá pela identificação da sua atividade, qual seja, compromissar ou efetivar a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou meramente aceitar propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega a certo prazo, preço e determinadas condições das obras concluídas.
Isso fica ainda mais claro com a leitura do parágrafo único do art. 28, que delineia a atividade de incorporação em sentido estrito: "considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.” Em obra exaustiva sobre o tema, Caio Mário descortina a figura do incorporador: [...] o incorporador é algo mais do que um corretor e algo mais que um mandatário.
Ele é a chave do negócio, como tem sido reconhecido em justiça. É ele quem promove a constituição do condomínio, quem harmoniza os interesses, encaminha as pessoas e as coisas para a consecução do resultado, que é o edifício todo inteiro.
E, na falta de melhor caracterização, já que era omissa uma qualificação legal, fizemos apelo a símile com uma entidade que se lhe aproxima das funções: o fundador ou incorporador da sociedade anônima, que tal qual no edifício de apartamentos é o pai da ideia de sua criação.
Um paralelo entre ambos é ilustrativo: não existe sociedade anônima, não existe edifício; alguém tem a ideia da constituição de uma ou da construção do outro; promove os contatos, aproxima os interessados; obtém capital; elabora planos; faz contratos; consegue a redação de documentos, e tira de seus esforços de suas boas relações, de sua capacidade de empreendimento, de sua imaginação, de sua experiência a sociedade por ações ou o edifício em condomínio.
Em um e outro caso, o incorporador tudo faz visando a um benefício, ou tem um fito de lucro, que até na forma de realização os aproxima, pois que na sociedade anônima é representado por ações (às vezes concretizado em uma quota percentual nos lucros financeiros) e, no condomínio, por unidades do próprio edifício, ou percentagem no custo das mesmas.
Nesses termos, ainda que a Lei de Incorporações equipare o proprietário ao incorporador, não o faz incondicionalmente, porquanto vincula aquele à prática de alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, como no art. 30, por exemplo, em que se prevê a contratação da construção de edifícios destinados à constituição em condomínio: Art. 30.
Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Mais uma vez, socorremo-nos do escólio de Caio Mário, para quem a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial: Na configuração do incorporador cabe a construção do edifício.
Mas dela não se afasta a ação de quem, embora não realize diretamente a construção, promova-a indiretamente, lançando à venda apartamentos, conjuntos residenciais ou comerciais, lojas, compartimentos em mercados, unidades em edifício-garagem ou qualquer outro tipo de edificação, desde que em regime de propriedade horizontal.
Este é extremo inarredável, pois que a ideia de incorporação é geminada ao condomínio especial, e ocorre nas operações aludidas, cujo objeto seja a unidade autônoma vinculada à fração ideal de terreno e condomínio indissolúvel das partes comuns.
Dessarte, ainda que extensível ao proprietário, a condição de incorporador demanda que ele "exponha à venda as unidades vinculadas à fração ideal, antes da conclusão do edifício" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Op.
Cit., p. 249), denotando a necessidade de realização de uma atividade incorporativa, a qual pressupõe o intuito de lucro.
Notadamente, não parece ser o que ocorre neste caso concreto, tendo em vista a empresa GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. não alienou futura unidade, nem assumiu responsabilidade alguma com referência ao empreendimento, tendo apenas ofertado à Cooperativa a possibilidade de compra do terreno onde seria construído o empreendimento imobiliário.
Nesse sentido, colha-se o entendimento firmado no Colendo STJ: RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA.
ENTREGA DA OBRA.
ATRASO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROPRIETÁRIO PERMUTANTE.
LEGITIMIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
RECIPROCIDADE.
LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PROVA. ÔNUS.
RÉU.
EXCESSO DE CHUVAS.
ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS. (...) 2.
O proprietário permutante do terreno não responde pelos atos de incorporação quando se limita à mera alienação do terreno para a incorporadora sem participar de nenhum ato tendente à comercialização ou construção do empreendimento. (...) 10.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos. (REsp 1536354/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016.
Partes: MAURO SCHENEKENBERG GUEDES e OUTROS versus OS MESMOS) (Grifos nossos).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO.
INAPLICABILIDADE DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O art. 535 do CPC permanece incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2.
A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. 3.
No caso concreto, a caracterização dos promitentes vendedores como incorporadores adveio principalmente da imputação que lhes foi feita, pelo Tribunal a quo, dos deveres ínsitos à figura do incorporador (art. 32 da Lei n. 4.591/1964), denotando que, em momento algum, sua convicção teve como fundamento a legislação regente da matéria, que exige, como causa da equiparação, a prática de alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, ou seja, da promoção da construção da edificação condominial (art. 29 e 30 da Lei 4.591/1964). 4.
A impossibilidade de equiparação dos recorrentes, promitentes vendedores, à figura do incorporador demonstra a inexistência de relação jurídica consumerista entre esses e os compradores das unidades do empreendimento malogrado. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1065132/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013.
Partes: SAMUEL CAMARGO E OUTRO versus CIRO MIGUEL DULL E OUTROS). (Grifos nossos).
Além disso, cabe destacar que o contrato que embasa a pretensão formulada no presente feito foi firmado entre a demandante e a Cooperativa COOHEDUC, sem sequer ter havido anuência da GW CONSTRUÇÕES.
Verifica-se, portanto, que não se estabeleceu qualquer relação jurídica de direito material entre esta e a autora.
Por fim, a mera previsão no “Termo de Opção de Compra” de criação de uma Sociedade de Propósito Específico – SPE a ser composta pela GW e seu sócio, com o fito de facilitar a aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, não permitir deliberar, de maneira absoluta, a assunção da GW em conjunto com a Cooperativa na atribuição de desenvolver o empreendimento.
Principalmente se se considerar que o referido Termo de Opção de Compra perdeu totalmente a validade a partir do 211º dia após a sua celebração (01/10/2012), em razão da ausência do pagamento ajustado entre as partes.
Portanto, não evidenciada a participação da empresa proprietária do terreno na relação contratual e não tendo esta praticado atos de incorporação, esses devidos pela Cooperativa e a construtora, há carência da ação, no que toca à legitimidade passiva.
Diante da ausência de qualquer liame subjetivo entre as partes, a terceira ré não pode figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, ACOLHO a preliminar ilegitimidade passiva, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à terceira ré, GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., nos termos do art. 485, VI do CPC.
Julgo prejudicado o mérito do recurso.
A autora interpôs Recurso Especial visando o reconhecimento da legitimidade da empresa GW Construções e Incorporações Ltda, mas o recurso não foi conhecido pelo c.
STJ, com trânsito em julgado no dia 19/06/2023.
No dia 23/02/2024, a autora ajuizou nova ação de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, autos do processo n. 0700412-18.2024.8.07.0020, com a juntada dos mesmos documentos que instruem a presente ação rescisória, conforme Ids 1833312465, 183331246, 183331247 e 183331251 daquele processo.
Liminarmente, foi proferida a sentença extinguindo a ação, sob o fundamento de que pode “autora repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente.
Por conseguinte, se houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora ré pela instância recursal, não se permite à autora repetir a petição inicial sem reparar ilegitimidade passiva decidida na ação anteriormente proposta, por força da preclusão consumativa, que impede rediscutir questão já decidida” (Id 190355090 do proc. 0700412-18.2024.8.07.0020).
A autora interpôs recurso de apelação o qual, no dia 15/08/2024, não foi provido, conforme o acórdão n. 1904305, sob o seguinte fundamento: “Dessarte, ainda que a recorrente autora argumente que a legitimidade do réu GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA foi reconhecida no processo nº 0012768-09.2016.8.07.0007, compulsando esses autos, vê-se que a apelante não é parte na referida ação anulatória/indenizatória (id. 10321844 do processo nº 0012768-09.2016.8.07.0007).
Assim, mesmo que a sentença do processo referido tenha reconhecido, em condições semelhantes a da ação de rescisão contratual anteriormente proposta pela autora, a legitimidade do réu GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a conclusão não se estende automaticamente à presente demanda.
Isto porque, em observância aos princípios da garantia do acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, reza o art. 506 do CPC que: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Logo, a conclusão do processo nº 0012768-09.2016.8.07.0007 se estende apenas aos seus participantes (coisa julgada inter partes) não alcançando a recorrente, que não integrou aquela lide. [...] Deste modo, reconhecida a ilegitimidade do réu GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA na ação nº 0713570-29.2017.8.07.0007 e não corrigido o vício com a presente demanda, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida que se impõe, ausente, por isso, o interesse de agir.” A autora não interpôs recurso do acórdão, transitando em julgado no dia 13/09/2024.
Dos eventos acima narrados, verificam-se dois impedimentos ao conhecimento da presente rescisória.
O primeiro impedimento é que não houve obstáculo à nova propositura da ação de rescisão de contrato (processo n. 0700412-18.2024.8.07.0020) onde pretendia demonstrar a legitimidade passiva da ora requerida, descaracterizando, de pronto, a hipótese do art. 966, § 2º, inc.
I, do CPC.
O segundo impedimento é que da leitura dos autos do segundo processo ajuizado, n. 0700412-18.2024.8.07.0020, verifica-se que a autora juntou os documentos que constam dos autos da presente ação rescisória.
São eles: (i) contrato de aquisição (Id 183328191); (ii) distrato (Id 183328192); (iii) proposta de financiamento com recursos de FGTS formulado pela Incorporadora Aquarela I Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Id 183331247); (iv) proposta de financiamento com recursos de FGTS formulado pela Incorporadora Aquarela II Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Id 183331246 e cópia Id 183331249); (v) Certidão Simplificada (Id 183331245) e contrato social (Id 183331251) de constituição de Aquarela II Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda; (vi) Termo de opção de compra de terreno (Id 183331248).
Por sua vez, constam dos autos da presente ação rescisória os documentos: (i) contrato de aquisição (Id 66556042); (ii) distrato (Id 66556041); (iii) proposta de financiamento com recursos de FGTS formulado pela Incorporadora Aquarela I Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Id 66556043 e cópia no 66556044); (iv) proposta de financiamento com recursos de FGTS formulado pela Incorporadora Aquarela II Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Id 66556045); (v) Contrato social de constituição de Aquarela I Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda (Id 66557928); (vi) Certidão Simplificada (Id 66556046) e contrato social (Id 66556047) de constituição de Aquarela II Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Dito isso fica evidente que a presente ação rescisória visa a reapreciação dos mesmos documentos que já foram analisados nos autos do processo 0700412-18.2024.8.07.0020.
Todavia, os documentos apontados como novos já foram analisados nos autos do processo 0700412-18.2024.8.07.0020 e não foram considerados suficientes para sanar o defeito da extinção sem mérito anterior, com a manutenção da conclusão de que não comprovam a relação jurídica entre as partes para caracterizar a legitimidade passiva, tampouco a solidariedade.
Logo, considerando que os “documentos novos” já foram submetidos a nova análise judicial deixam de ser considerados novos e automaticamente descaracteriza a hipótese do art. 966, inc.
VII, do CPC, impondo o reconhecimento do não cabimento da ação rescisória, que não se é admitida como sucedâneo recursal para reapreciação de provas.
Isso porque, são uníssonas a doutrina e jurisprudência do c.
STJ no sentido de que “A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las” (AgInt na AR n. 7.123/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
E, ainda, “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal” (AgInt no AREsp n. 2.740.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Dito isso, por todos os aspectos processuais não se verifica hipótese de cabimento da ação rescisória pretendida, o que alega a tese genericamente suscitada de que o não recebimento caracteriza impedimento de acesso à justiça.
Ante o exposto, constatada a manifesta inadmissibilidade da ação rescisória, com fundamento nos artigos 330, inc.
I e 485, inc.
I, do CPC c/c art. 188, parágrafo único, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou.
Preclusa a presente, sem interposição de recurso, expeça-se alvará de levantamento à autora quanto ao depósito realizado.
Defiro o pedido de Id 71393254 para desconsiderar a petição de Id 71392766 e respectivos documentos que seriam destinados a outro feito, referindo-se a pedido de desconsideração de personalidade jurídica de parte que não integra a presente lide.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:07
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestações
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23/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0750088-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANA EMILIA DE MORAIS REU: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ANA EMILIA DE MORAIS em desfavor de GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, na qual a parte autora pretende a modificação do capítulo do acórdão n. 1388561 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida GW e, em relação a ela, extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Requereu a rescisão do acórdão na parte que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao réu e a prolação de nova decisão reconhecendo a legitimidade e solidariedade na devolução dos valores recebidos como pagamento do imóvel adquirido fundado nos documentos que junta para condenar o réu ao pagamento de R$ 190.000,00 acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do desembolso.
Subsidiariamente, pugna pela rescisão do acórdão para corrigir erro na valoração da prova ou erro de fato com novo julgamento.
As custas iniciais foram recolhidas (Id 68400468) e o depósito foi comprovado nos Ids 68559781 e 70174859. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sobre a ação rescisória, dispõe o art. 966 do CPC: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; [...] § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. [...]” “Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda: I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966; II - tiver sido substituída por decisão posterior. § 6º Na hipótese do § 5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.” No caso, a autora pretende a rescisão do capítulo do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Considerando que a ação rescisória tem como requisito essencial a existência de decisão de mérito, à autora para que, à luz do art. 10 do CPC, se manifeste sobre a adequação da via eleita.
Consigne-se que, em caso de eventual homologação de pedido de desistência, os depósitos realizados serão imediatamente levantados pela parte.
Prazo: 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:06
Outras Decisões
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26/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:12
Indeferido o pedido de ANA EMILIA DE MORAIS - CPF: *19.***.*74-75 (AUTOR)
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28/02/2025 17:12
Outras Decisões
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10/02/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0750088-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANA EMILIA DE MORAIS REU: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ANA EMILIA DE MORAIS em desfavor de GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em que requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
A decisão de Id 67341682 determinou que a autora comprovasse a condição de hipossuficiência, bem como que corrigisse o valor da causa para o valor atualizado do débito que pretende que seja reconhecido na ação principal em razão da pretensão de reconhecimento da solidariedade. É o relatório.
DECIDO.
Como consignado na decisão de Id 67341682 a condição de hipossuficiência deve ser comprovada e adota-se como parâmetro para a presunção de vulnerabilidade o recebimento de 5 salários-mínimos como remuneração mensal.
Além disso, foi ressaltado que, para a concessão do benefício, não são levadas consideração as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), pois são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
No caso, a autora é engenheira civil da CAESB, com remuneração bruta média de R$ 24.424,32 (vinte e quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), recebido no Banco BRB S/A (código 070), conforme contracheques de Ids 67750589, 67750591, 67750592, 67750593 e 67750594.
Além disso, possui diversos investimentos financeiros, conforme se constada da DIRF (Ids 67750581, 67750583 e 67750584).
No tocante à movimentação financeira, o salário da autora é direcionado ao BRB, mas não foi juntado extrato bancário correspondente.
Por outro lado, observa-se dos extratos do Nu Bank que, em média, a entrada de valores é superior ao valo do salário bruto, tendo recebido no mês de outubro, o valor de R$ 22.033,20 (Id 67750709); novembro, R$ 34.606,44 (Id 67750599); e, em dezembro, R$ 27.903,59 (Id 67750598).
Dito isso, constata-se que a renda média é bem superior a 5 salários-mínimos, razão pela qual reputo que não restou comprovada a condição de hipossuficiência alegada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Observe-se que o prazo para a correção do valor dado à causa na forma determinada no Id 67341682, correspondente ao valor do débito pretendido, na forma do art. 292, inc.
I, do CPC, teve início no dia 19/12/2024 (Id 67480893).
Com a retificação do valor da causa acima determinada, recolham-se as custas processuais e promova do depósito “de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente”, nos termos do art. 968, inc.
II, do CPC, sob pena de não recebimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:10
Outras Decisões
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17/01/2025 16:10
Gratuidade da Justiça não concedida a ANA EMILIA DE MORAIS - CPF: *19.***.*74-75 (AUTOR).
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13/01/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0750088-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANA EMILIA DE MORAIS REU: GW CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por ANA EMILIA DE MORAIS em desfavor de GW CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em que requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Sobre a avaliação da hipossuficiência, ainda que não se tenha um parâmetro objetivo e específico para a concessão da gratuidade de justiça, pode ser levada em consideração normatização já existente como parâmetro para a análise do pedido.
Assim, por se mostrar razoável e proporcional, adoto o parâmetro para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previsto na Resolução DPDF nº 271/2023, cuja renda familiar pela qual se presume a vulnerabilidade, está limitada a 5 (cinco) salários-mínimos, nos seguintes termos: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.
Destaque-se, não basta a comprovação da remuneração da parte, devendo ser esclarecida e considerada a remuneração da família.
Além disso, para a concessão do benefício, não são levadas consideração as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), pois são variáveis e passíveis de administração, conforme a condição econômica que se encontre.
Consigne-se, ainda, que não consta dos autos sequer declaração de hipossuficiência.
Nesse cenário, fica a parte recorrente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos informações sobre a renda familiar, a declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, bem como os comprovantes dos 03 (três) últimos: (i) contracheques; (ii) meses de extratos bancários de todas as instituições financeiras com as quais possui relacionamento; e, (iii) anos de declarações de renda, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Por outro lado, considerando que a pretensão é de reconhecimento de solidariedade em relação ao débito que já é objeto de cumprimento de sentença, o valor da causa não é o valor nominal do distrato subscrito em 27/04/2016 (Id 10879450 dos autos de origem), mas sim o valor atualizado do débito pretendido, na forma do art. 292, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, fica a parte autora intimada provar a condição de hipossuficiência na forma acima determinada, bem como para emendar a petição inicial e corrigir o valor dado à causa para o equivalente atualizado do distrato.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
17/12/2024 13:22
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:22
Outras Decisões
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10/12/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:16
Outras Decisões
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25/11/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/11/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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25/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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