TJDFT - 0727863-57.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 29/03/2025
-
29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0727863-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOISES LOPES VIEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por Moisés Lopes Vieira em desfavor de Banco do Brasil S.A., sob o argumento básico de que a cédula de crédito bancário estaria baseada em cláusulas abusivas e nulas, a exemplo da venda casada com contrato de seguro.
A parte embargante pontua ainda que estaria em estado de superendividamento, pugnando pela repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021 (ID 218566130).
Após emenda da inicial (ID 220524631), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, indeferiu a gratuidade processual pelo recolhimento voluntário das custas, bem como oportunizou ao banco embargado apresentar manifestação, determinando, ainda, a designação de audiência de conciliação (ID 220748711).
Em impugnação, a instituição financeira embargada, Banco do Brasil, registra que o contrato firmado entre as partes seria válido e desprovido de cláusulas abusivas.
Defende ainda que seria impossível a revisão contratual em sede de embargos, pois a parte interessada deveria ter manejado ação revisional para tal fim.
Em outra vertente, o banco embargado ratifica a legalidade da cobrança de encargos e taxas pactuadas pelas partes, além de que o estado de inadimplência, do embargante, é incontroverso (ID 222545555).
A parte embargante, em réplica, reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial (ID 224175271).
Juntada de ata de sessão de conciliação realizada no NUVIMEC, a qual registrou que o acordo não se mostrou viável (ID 224247948).
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 224278986), as partes não pugnaram por dilação probatória.
Despacho que determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 226288067). É o relatório, decido. 2.
Da Aplicação do CDC.
Análise.
Atividade rural x relação de consumo.
Inversão do Ônus da Prova. (IM)Possibilidade.
Preliminarmente, cabe salientar que a relação contratual, firmada entre as partes, tem origem em cédula de crédito rural, cujos valores disponibilizados são afetados, de forma obrigatória, ao desenvolvimento da atividade econômica no campo, ainda que em nome de pessoa física (TJDFT, 07224213420248070000 1918038, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024).
Na verdade, tais recursos são encarados, pela jurisprudência, como insumo à execução da atividade rural.
Nesse caso, o mutuário não é o destinatário final da operação, não podendo, portanto, ser enquadrado no conceito de consumidor (art. 2º, CDC).
O produtor rural exerce, com habitualidade, a exploração de atividade econômica que gera lucro, não havendo, obrigatoriamente, a necessidade de constituir sociedade empresária, com CNPJ aberto junto à Receita Federal.
Destaque-se que o STJ adota, como parâmetro de julgamento, a corrente finalista moderada, e, no caso concreto, a operação financeira foi realizada para o fomento de atividade rural, não podendo o embargante ser qualificado como destinatário final do serviço.
O produtor rural pode contratar empregados, obter linha de crédito específico para a atividade no campo, recolhe ITR (Imposto Territorial Rural) e possui cadastros específicos nos órgãos de controle, a exemplo do INCRA.
Assim sendo, não há como acolher o pedido do embargante da inversão do ônus da prova, bem como do seu enquadramento no conceito de consumidor.
O empréstimo obtido serviu como alavanca da atividade rural desenvolvida, não havendo o requisito legal da destinação final do serviço. 3.
Do Julgamento Antecipado.
Na fase de especificação de provas, as partes não pugnaram pela realização de perícia contábil financeira, de modo que não havendo a necessidade de realização de outras provas que aproximem o magistrado do que efetivamente ocorreu no mundo fático, o julgamento antecipado do feito é uma medida que se impõe, a teor do artigo 355 do Código de Processo Civil. É dever do juiz assim proceder, pois é obrigatório o desfecho jurisdicional do caso, sempre que não haja a necessidade de produzir outras provas.
Não se trata de faculdade ou discricionariedade judicial, cabendo ao magistrado analisar o caso de acordo com o acervo probatório constante dos autos. 4.
Do Superendividamento alegado pelo embargante.
Análise.
Aplicação da Lei nº 14.181/2021. (IM)Possibilidade de Repactuação das Dívidas.
A parte embargante defende o seu estado de superendividamento, pugnando pela repactuação das dívidas à luz da Lei n. 14.181/2021, a qual protege pessoas superendividadas.
A norma aludida acrescenta, ao Código de Defesa do Consumidor, direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e à preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (art. 6º, XI e XII).
Pois bem, como já assinalado anteriormente, o caso concreto não pode ser enquadrado como relação de consumo, não se aplicando, portanto, a legislação pertinente ao superendividamento.
O artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a possibilidade de ajuizamento de ação de repactuação de dívidas, mediante aplicação de procedimento especial binário, consubstanciado em etapas de conciliação, revisão e integração dos contratos e plano de pagamento.
Assim sendo, torna-se impossibilitada a via de repactuação das dívidas, em razão do superendividamento do embargante, seja pela não aplicabilidade do CDC ao caso concreto, seja pela não observância de rito especial. 5.
Da Venda Casada.
Contrato de Seguro.
Repetição do Indébito.
Da (IM)possibilidade de capitalização de juros.
O embargante alega ainda a prática de “venda casada”, conforme previsto no art. 39, inciso I, do CDC, pugnando, portanto, pela declaração de nulidade das cláusulas de adesão, bem como a repetição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, na forma do parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Em primeiro lugar, cabe reiterar que a operação financeira em comento não encontra subsunção na codificação consumerista, pois o embargante, na qualidade de produtor rural, não pode ser enquadrado no conceito de consumidor.
A venda casada é um instituto típico das relações de consumo.
De qualquer sorte, não vislumbro nenhum indício de venda casada no caso concreto.
A liberdade de contratação serve como alicerce à força obrigatória do que foi pactuado.
Não há como impingir, ao banco embargado, o ônus de devolver em dobro os valores pagos a título de seguro (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula nº 539, firmou que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
A Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial como já dito (Lei nº 10.931/2004), e, no art. 28, § 1º, inciso I, autoriza que sejam pactuados juros, assim como a capitalização e periodicidade de sua incidência.
A remuneração do capital se dá por meio de juros, havendo, por certo, limitações no sistema financeiro nacional.
No caso em tela, não há exorbitância no percentual de juros, pois dentro da taxa média do mercado.
Assim sendo, não restou caracterizada a hipótese de venda casada, sendo perfeitamente válida a contratação de seguro no caso concreto.
No mais, não vislumbro nenhuma outra ilegalidade que possa comprometer a higidez do título. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os presentes embargos, mediante resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), em razão de ausência de demonstração de qualquer abuso nos valores cobrados na execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0722305-07.2024.8.07.0007, e prossiga-se na mesma.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 02 de março de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
02/03/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2025 22:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2025 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727863-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOISES LOPES VIEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação de ID 224247948, às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o ponto controvertido a que referem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo qualquer manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2025 22:13
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
30/01/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727863-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MOISES LOPES VIEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a impugnação juntada ao ID 222545555, intime-se a parte embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/01/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 13:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
12/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:33
Deferido o pedido de MOISES LOPES VIEIRA - CPF: *30.***.*18-55 (EMBARGANTE).
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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