TJDFT - 0729259-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2025 00:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:06
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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18/03/2025 22:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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11/03/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:22
Declarada incompetência
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07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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10/02/2025 22:20
Outras decisões
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10/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729259-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: NOVOLAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE VIEIRA BARRETO REQUERIDO: INGRID LORRANY DA SILVA SANTOS, JUAREZ RODRIGUES DA SILVA, DIOGO APARECIDO BARBOSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer o valor dos alugueres cobrados na planilha constante da inicial e na planilha de id 220321139, uma vez que o valor do aluguel sem o desconto de pontualidade previsto no contrato de id 220321138 é de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais).
II - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; III - instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança quanto aos valores referentes ao IPTU/TLP/ CEB/ CAESB, a fim que de seja possível aferir expressamente o valor cobrado por cada cota, que deve corresponder aos dados especificados em planilha de débito acostada aos autos, uma vez que o documento acostado à id 220321140 refere-se a IPTU/TLP do ano de 2022; IV - esclareça a diferença de valores entre o protesto de id 220321141 (R$ 11.253,78 - onze mil duzentos e cinquenta e três reais, setenta e oito centavos) e o valor da causa de R$ 10.560,01 - dez mil quinhentos e sessenta reais e um centavo.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/12/2024 20:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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