TJDFT - 0709290-53.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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04/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:51
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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14/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 14:46
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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07/02/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709290-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 49.741.213 JOSE DE OLIVEIRA SENE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/02/2025 13:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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