TJDFT - 0753841-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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02/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VEÍCULO APREEENDIDO.
RESTITUIÇÃO.
EXERCÍCIO DE POSSE.
ELEMENTOS INSUFICIENTES.
NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da possibilidade de restituição de veículo apreendido. 2.
O exame dos autos do processo de origem revela que, aos 26 de junho de 2024 foi outorgado mandato com poderes de transferência do veículo Chevrolet Prisma, 1.0, Placa: PVV-1A63, Ano 2015, Modelo 2015, alienado fiduciariamente, para a própria agravante, mediante procuração pública. 3.
Os elementos de prova coligidos aos autos não demonstram, de fato, que a agravante é a legítima possuidora do veículo, pois há indícios de que o bem tenha sido objeto de negócio jurídico de compra e venda. 4.
Destaque-se que os comprovantes de pagamento das parcelas devidas em decorrência da celebração de negócio de mútuo, concedido para a aquisição do veículo, juntados aos autos de origem, correspondem ao período anterior à data da aludida procuração lavrada em favor da agravante, o que contraria os argumentos articulados no presente recurso. 4.1.
Logo, não estão presentes, em princípio, os fundamentos suficientes que permitam constatar o exercício de posse do bem em questão pela agravante. 5. É necessária a instauração do contraditório para dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pela recorrente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/04/2025 14:55
Conhecido o recurso de LEA PEREIRA DE JESUS - CPF: *02.***.*02-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO DE QUEIROZ em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 07:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2025 07:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726330-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Léa Pereira de Jesus Agravados: Leonardo Araújo de Queiroz Luiz Claudio Pereira de Souza D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Léa Pereira de Jesus contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0748518-68.2024.8.07.0001, assim redigida: “Recebo a emenda ID 218670579.
Exclua-se CREUZILENE COELHO MORAES no PJe.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da autora.
Anote-se.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Posse ajuizada por LEA PEREIRA DE JESUS em desfavor de LEONARDO ARAUJO DE QUEIROZ e LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA, na qual a autora requer, liminarmente, a restituição do veículo veículo Chev/Prisma 1.0 MT, placa PVV1A63, atualmente apreendido no pátio da 8ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, vinculada à Ocorrência Policial nº 2.799/2024, resultando na prisão do 1º requerido.
Não se apresenta, na hipótese, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito.
Como se observa, o veículo foi objeto de pedido de Restituição de Coisa Apreendida, cujo pleito da autora foi negado, tendo em vista a ausência de prova cabal da propriedade ou posse do automóvel, bem como em razão da controvérsia da aquisição do veículo pelo 2º requerido, remetendo o caso ao Juízo Civel.
Tem-se, pois, que não existem nos autos prova indiciária que garanta, ainda que de modo superficial, a posse do veículo em favor da autora.
A solução da controvérsia exige dilação probatória.
Por isso, ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 67385049), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao indeferir o requerimento de tutela de urgência formulado, destinado à restituição, em seu favor, de veículo que se encontra recolhido em pátio de delegacia de polícia em virtude de apreensão realizada por autoridade policial.
Afirma que os documentos juntados aos autos comprovam que a ora agravante é a legítima possuidora do veículo em disputa, notadamente em virtude da tradição operada entre a Srª Creuzilene Coelho de Moraes, anterior proprietária, em favor da ora recorrente.
Verbera que não ocorreu a tradição do bem aludido em favor dos agravados, e nem mesmo foi celebrado negócio jurídico de compra e venda.
Acrescenta que foi comprovada a trama perpetrada pelos agravados no sentido de tentativa de venda do veículo.
Requer, por essas razões, a antecipação da tutela recursal para que seja ordenado à autoridade policial a imediata liberação do veículo apreendido em favor da recorrente, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, com a confirmação da tutela provisória.
A recorrente está dispensada do recolhimento do valor referente ao preparo recursal por força da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo singular. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular sua decisão.
Na hipótese em exame a recorrente pretende obter a antecipação da tutela recursal.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de determinar a restituição de veículo apreendido.
O exame dos autos do processo de origem revela que, aos 26 de junho de 2024, a Srª Creuzilene Coelho Moraes outorgou mandato com poderes de transferência do veículo Chevrolet Prisma, 1.0, Placa: PVV-1A63, Ano 2015, Modelo 2015, alienado fiduciariamente, para a própria agravante, mediante procuração pública (Id. 216717829 dos autos de origem).
Ocorre que, aos 27 de junho de 2024, a Polícia Militar do Distrito Federal recebeu informações a respeito do furto do aludido veículo, inclusive com a anotação de que estaria em circulação.
Em seguida, o veículo foi interceptado em via pública, tendo sido identificado o condutor, Sr.
Luiz Claudio Pereira de Sousa, ora agravado, que alegou ter adquirido o bem recentemente.
Por sua vez a ora agravante sustenta que não houve a venda do veículo aos agravados, não tendo havido, verdadeiramente, a tradição do bem em favor do referido condutor.
Informa, ademais, que o caso é de trama perpetrada ilicitamente.
Diante dos mencionados fatos, a agravante formulou requerimento de restituição de coisa apreendida (autos nº 0729017-31.2024.8.07.0001).
No entanto, o aludido requerimento foi indeferido. É importante registrar que, no mencionado processo criminal ficou registrada a inviabilidade de restituição do veículo em favor da agravante, em virtude da dúvida em relação à propriedade do bem (Acórdão nº 1927789).
Percebe-se, portanto, que não houve a constatação de prática de crime relacionado ao automóvel em litígio.
Observa-se, ainda, que consta a ocorrência de transferência bancária do agravado, Sr.
Leonardo Araujo de Queiroz, em favor do Banco PAN, instituição em favor da qual o veículo foi alienado fiduciariamente.
Assim, os elementos de informação coligidos aos autos não demonstram, de fato, que a agravante é a legítima possuidora do veículo, pois há indícios de que o bem tenha sido objeto de negócio jurídico de compra e venda.
Como reforço argumentativo, destaque-se que os comprovantes de pagamento das parcelas devidas em decorrência da celebração de negócio de mútuo, concedido para a aquisição do veículo, juntados aos autos de origem, correspondem ao período anterior à data da aludida procuração lavrada em favor da agravante, o que contraria os argumentos articulados no presente recurso.
Logo, não estão presentes, em princípio, os fundamentos suficientes que permitam constatar o exercício de posse do bem em questão pela agravante.
Com efeito, é necessária a instauração do contraditório para dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pela recorrente.
Diante desse contexto não é possível constatar a verossimilhança dos fatos afirmados pela recorrente.
Fica dispensado o exame do requisito alusivo ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Aos agravados para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/12/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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