TJDFT - 0742245-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA GOMES DE SA TORRES RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Cumprimento de tutela de urgência.
Aplicação e majoração de multa coercitiva.
Proporcionalidade e razoabilidade na fixação das astreintes.
Redução e liberação parcial de valores bloqueados.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que, diante do descumprimento de liminar para fornecimento do medicamento Ocrevus (Ocrelizumabe), aplicou multa de R$5.000,00, e determinou o bloqueio de R$50.000,00, posteriormente majorando a multa para R$10.000,00, em caso de continuidade do descumprimento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da multa fixada e majorada frente ao atraso no cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento; e (ii) a possibilidade de liberação parcial do valor bloqueado, com base nos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Razões de Decidir 3.
Em relação ao cumprimento tardio da obrigação, considera-se razoável a aplicação de multa coercitiva (astreintes) para assegurar a efetividade da tutela. 3.1.
No entanto, diante da relação contratual em curso e do valor do medicamento prescrito, entende-se necessária a adequação do valor das astreintes, a fim de evitar desequilíbrio econômico ou enriquecimento sem causa. 4.
Quanto à liberação parcial do valor bloqueado, deve-se considerar o limite atualizado das astreintes fixado em R$10.000,00, liberando-se o montante excedente, a fim de assegurar a justa compensação à agravada e evitar excessiva onerosidade para a agravante.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
TESE: Cabível a fixação de multa (astreintes) para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, porém, o seu valor deverá ser adequado à obrigação principal, especialmente para que o seu valor valor não ultrapasse o da obrigação principal. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
17/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:47
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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