TJDFT - 0752362-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 21:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/08/2025 14:49
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HUDSON VALADARES FAIM em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de HUDSON VALADARES FAIM - CPF: *39.***.*14-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:09
Conhecido o recurso de HUDSON VALADARES FAIM - CPF: *39.***.*14-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HUDSON VALADARES FAIM em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:25
Recebidos os autos
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22/01/2025 07:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 07:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUDSON VALADARES FAIM - CPF: *39.***.*14-04 (AGRAVANTE).
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16/01/2025 21:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0752362-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUDSON VALADARES FAIM AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUDSON VALADARES FAIM contra decisão (ID 217118616) da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, não conheceu da exceção e pré-executividade.
Em suas razões (ID 67076984), alega que: 1) a simples declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física é suficiente para a concessão da justiça gratuita; 2) não é exigida prova efetiva de falta de recursos suficientes para custear o processo; 3) a certidão de dívida ativa é incerta e ilíquida; 4) o mero inadimplemento do débito tributário não é suficiente para redirecionar a responsabilidade ao sócio-gerente; 5) para responsabilizar o sócio, é indispensável que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa; 6) é necessário provar a incidência de qualquer as hipóteses de responsabilidade pessoal; 7) para que sejam demonstradas as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade patrimonial dos sócios é necessário a existência de prévio procedimento administrativo fiscal no qual seja oportunizado o contraditório, em observância ao devido processo legal; 8) o imóvel penhorado é bem de família, portanto, impenhorável.
Requer o provimento do recurso para que seja :1) concedido o benefício da justiça gratuita; 2) determinada a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal; declarada a impenhorabilidade do imóvel.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Analiso, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Não há nos autos documentação suficiente para comprovar a situação financeira do agravante.
Em face dos princípios da cooperação e a fim de preservar o mínimo existencial, deve ser facultada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Dessa forma, faculto à agravante, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato dos últimos 3 meses das contas bancárias, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/12/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
09/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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