TJDFT - 0043817-06.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 04:22
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 04:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
22/01/2025 14:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043817-06.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 13:07
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/12/2023 03:47
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/11/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:35
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/07/2021 02:28
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE SOUZA em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002663-40.2016.8.07.0017
Colegio Isaaquinho LTDA - EPP
Nao Ha
Advogado: Sayonara Duailibe Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2025 16:45
Processo nº 0753756-71.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Erica Ive Xavier Lopes
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 10:31
Processo nº 0726757-21.2024.8.07.0020
Rose Meire Santana Macedo
Eder Douglas Santana Macedo
Advogado: Andrea Mamberti Iwanicki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 16:43
Processo nº 0752948-66.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Rosangela das Dores da Cunha Baptista
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 18:17
Processo nº 0772408-88.2024.8.07.0016
Maria Aparecida Silva Formiga
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 11:58