TJDFT - 0753756-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICA IVE XAVIER LOPES em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/05/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/05/2025 11:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICA IVE XAVIER LOPES em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Edital
13ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 15/04/2025 A 25/04/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 15 de Abril de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0732571-74.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA ELISABETE DE MESQUITA Advogado(s) - Polo Passivo IGOR COSTA DE SOUSA - MG81712 Terceiros interessados Processo 0706869-87.2024.8.07.0013 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo S.
H.
M.
R.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.S.
H.
M.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0708902-35.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo QUALIPAV - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HELIO PUGET MONTEIRO - DF13976-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCOMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Terceiros interessados COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701929-84.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo W.
B.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - DF35751-A Polo Passivo L.
G.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo SARAH MARQUES DE SOUZA - DF70983-A Terceiros interessados Processo 0700619-41.2024.8.07.0012 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RAFAELA SILVA ARAUJO - DF57477-A Polo Passivo J.
C.
O.
D.
S.R.
O.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0706177-93.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SERGIO SCHULZE - DF52214-A Polo Passivo MIRACI BATISTA PEREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701704-64.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo A.
L.
D.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR - DF28429-A Polo Passivo C.
R.
D.
C.
P.
Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS ROWAN TEIXEIRA MOURA - DF36995-AMARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF8654-AROGERIO DA VEIGA DE MENESES - DF46195-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0729742-20.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MATILDE DA SILVA FERREIRAAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-ADANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS - DF40495-ADAVID AZULAY - RJ176637-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.MATILDE DA SILVA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DAVID AZULAY - RJ176637-ARICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-ADANIELLE QUEIROZ DOS SANTOS - DF40495-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0734532-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo ALICE BENEDITA SILVA VALADAO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741333-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CRISTIANO BORGES LOPES Advogado(s) - Polo Ativo MARIA LUIZA BOTELHO DA CUNHA - DF56025-A Polo Passivo WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRACLEYTON TORRES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410-AMAIRA CAROLINA DOS SANTOS SOUSA - DF39457-AJESSICA OROSCO TAVEIRA - DF69775-AGABRIELA MARTINO DE MEDEIROS - DF69718 Terceiros interessados Processo 0751710-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo C.
A.
D.
L.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI - ES19240-ARENATA FRIAS PIMENTEL - DF25696-A Polo Passivo R.
O.
B.
D.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO - DF29477-ATHADEU GIMENEZ DE ALENCASTRO - DF31021-ARENATA DO AMARAL GONCALVES - DF25411-SLARISSA LOPES BEZERRA - DF44550-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702551-61.2024.8.07.0013 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo R.
H.
F.
X.D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.R.
H.
F.
X.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738900-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL RODRIGUES PAES DE ANDRADE BANHOS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA TATIANE FELICIANO MACHADO - DF56096-AMARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - DF18503-AFELIPE TOMAS DA LUZ - DF46667-A Terceiros interessados Processo 0710687-08.2023.8.07.0005 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo MERCIA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados ANA RODRIGUES RAMOS Processo 0730109-44.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo AGUIA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo SAULO MARTINS MESQUITA - DF44421-A Polo Passivo AL.
A SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PEDRINHO VILLARD LEONARDO TOSTA - DF64362-ADELIANE CAROLINE SILVA RIBEIRO - DF64973-A Terceiros interessados Processo 0715215-85.2023.8.07.0005 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo GISELDA MARIA MORAES GUARITA DOS SANTOSIRENE PIRES DE MORAES SANTOSCARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDA Advogado(s) - Polo Ativo IGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-ETHAYRONY SULLIVAN CASTRO DE MOURA - DF38275-A Polo Passivo CARVALHO & REZENDE SPORTS BAR LTDAGISELDA MARIA MORAES GUARITA DOS SANTOSIRENE PIRES DE MORAES SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo THAYRONY SULLIVAN CASTRO DE MOURA - DF38275-AIGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-EIGOR GABRIEL SALES DIAS - DF58103-E Terceiros interessados Processo 0706247-60.2023.8.07.0007 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A Polo Passivo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA BRANDAOAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CAROLINA FERRAZ SILVA - DF64306-AGUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI - DF54334-AFABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-ARAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-AROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-AKARIME MONASTIER FARAH - PR24767 Terceiros interessados Processo 0708497-96.2024.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KLEBER DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo WELBER PEREIRA DOS SANTOS - DF33859-A Terceiros interessados Processo 0715004-27.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCIA GONCALVES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS - DF59438-A Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337-A Terceiros interessados Processo 0730480-08.2024.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-AALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Polo Passivo CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0715898-82.2024.8.07.0007 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Polo Passivo DANIEL GOUDINHO DOS SANTOSE.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo KHADINE ARAUJO DO NASCIMENTO - DF37408-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707815-08.2023.8.07.0009 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ISABELA DE ALMEIDA - PR108071-A Polo Passivo QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. -
27/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/03/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ERICA IVE XAVIER LOPES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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18/01/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753756-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ERICA IVE XAVIER LOPES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão de ID 215523482 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por ERICA IVE XAVIER LOPES, que acolheu os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que ajuizou ação rescisória, autuada sob o n. 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual pretende desconstituir a coisa julgada formada na ação coletiva objeto do cumprimento individual de sentença; que a ação rescisória tem aptidão para afastar a exigibilidade do título executivo judicial, mostrando-se necessária a suspensão do processo; que se trata de coisa julgada inconstitucional, cuja obrigação é inexigível, uma vez que não foi observado o precedente vinculante do Supremo Tribunal no Tema 864; que a Taxa Selic foi aplicada incorretamente, resultando em anatocismo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a manutenção do sobrestamento do cumprimento de sentença e com o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
Subsidiariamente, pleiteia a declaração do excesso de execução.
Parte isenta do recolhimento de custas.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte agravante submete ao segundo grau de jurisdição diversas teses, que resultam na suspensão do cumprimento de sentença, na sua inviabilidade ou na necessidade de ajuste de cálculos.
Em relação à necessidade de suspensão, por força do ajuizamento de ação rescisória, o artigo 969 do Código de Processo Civil dispõe que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Desse modo, a mera postulação em juízo não representa causa automática de afastamento dos efeitos de título executivo judicial.
Ademais, o Distrito Federal, na Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, requereu tutela provisória de urgência, mas a e.
Desa.
Relatora Sandra Reves Vasques Tonussi indeferiu o pedido, ressaltando que “não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.” Assim, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença.
Quanto à tese da inconstitucionalidade da coisa julgada, por inobservância do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, a mencionada decisão liminar proferida na ação rescisória destacou que: Do voto proferido pela eminente Relatora, destacam-se as seguintes passagens, pertinentes para a apreciação do pedido liminar, ad litteris: O cotejo dos argumentos expostos na petição inicial restringe a análise da questão ao alegado vício de inconstitucionalidade da norma questionada pela ausência de prévia dotação orçamentária.
No ponto, anote-se constar da Exposição de Motivos n. 08/2013 – GAB/SEAP, exarada pelo Secretário de Estado de Administração Pública na data da proposição legislativa que subsidiou a edição da Lei n. 5.184/2013, da qual consta o art. 18, norma questionada: (...) Pela exposição de motivos, há indicação da estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa da norma questionada nesta ação.
A proposta legislativa da qual se originou a norma impugnada ajustou-se à exigência de previsão orçamentária quanto ao atendimento das despesas que resultariam da sua execução.
Em concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica para reajuste que ocorreria dois anos após a vigência inicial da norma, não enseja a declaração de inconstitucionalidade da norma em razão da inexistência de efeitos financeiros imediatos quando da edição da norma.
Mesmo que se concluísse pela necessidade de prévia dotação orçamentária em legislação específica, as normas não poderiam ser declaradas inconstitucionais, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) A ausência de dotação orçamentária prévia está no plano da ineficácia da norma, por impedir a aplicação da legislação pela qual se determine aumento de despesa no respectivo exercício financeiro.
Do excerto acima, a compreensão inicial é no sentido de que o Acórdão n. 1316826 não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF e, por conseguinte, neste momento processual, não haveria prenúncio de violação à norma jurídica.
Inclusive, na própria ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese. (grifo nosso) Desse modo, na própria ação rescisória, campo adequado para ampla deliberação sobre a incompatibilidade do título executivo judicial com a interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, rechaçou-se, em análise prefacial, a inexigibilidade da obrigação por esse fundamento.
Por fim, a Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu que a taxa SELIC incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento do débito existente que tenha a Fazenda Pública como devedora.
Outrossim, “a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.” (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023).
Cabe ressaltar que não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade, por exorbitar o poder regulamentador, na mencionada resolução.
Frise-se, outrossim, que a Sexta Turma Cível já decidiu “que o art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 não é inconstitucional, uma vez que o CNJ, ao editar a norma, exerceu sua autonomia, em vista do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º da CF), com o objetivo de adequar a gestão de precatórios às alterações promovidas pela EC n. 113/2021, de modo que não há violação aos Princípios da Separação dos Poderes e do Planejamento.” (Acórdão 1920707, 07243284420248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 23/9/2024).
Na hipótese, o Distrito Federal alega a existência de anatocismo.
Contudo, inexiste a cumulação afirmada, porquanto a SELIC incidirá de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base a data de novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
Dessa forma, prima facie, na decisão agravada, foi estabelecida a metodologia e os parâmetros de modo compatível com a disposição constitucional vigente, não se vislumbrando a existência de bis in idem na incidência de juros de mora no período anterior a dezembro de 2021.
Conforme elucidativo precedente desta Turma Cível, “a partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. (Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023).
Em acréscimo, seguem julgados desta Corte, consentâneos ao entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO .
TAXA SELIC.
BASE DE CALCULO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
Quadra dizer que a partir de dezembro de 2021, considerando a promulgação da EC n.113/202, e passa a incidir tão somente a taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo consolidado até o mês anterior, isto é, sobre o valor principal com a correção monetária e juros legais até então vigentes, o que não configura bis in idem.
A caracterização de bis in idem haveria se cumulativamente com a aplicação da Selic se fizesse também incidir no mesmo período outros índices de atualização monetária e juros de mora, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1806151, 07397258020238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024). (grifo nosso) No mesmo sentido, confira-se: Acórdão 1867908, 07131682220248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024; Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
17/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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