TJDFT - 0816907-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0816907-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MACIEL CAMPOS MARINHO REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO LUIZA MACIEL CAMPOS MARINHO ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., alegando que celebrou contrato de locação de veículo com a parte ré e, ao final do contrato, devolveu o veículo em perfeitas condições, conforme atestado por vistoria realizada no momento da entrega.
Contudo, meses após o término da relação contratual, a autora foi surpreendida com a cobrança de R$230,00, referente a supostas avarias no veículo, e teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes.
Alega que a cobrança é indevida, já que o veículo foi devolvido sem danos, e que a inscrição em cadastro restritivo lhe causou transtornos, abalos à imagem e prejuízo à sua atividade empresarial.
Pediu: a) a declaração de inexistência do débito; b) a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando a legitimidade da cobrança com base em vistoria posterior que apontou a necessidade de limpeza e polimento do veículo, no valor de R$ 400,00, somado à taxa de administração contratual, totalizando R$460,00.
Sustenta que a autora realizou pagamento parcial de R$230,00, o que configuraria reconhecimento da dívida, e que a negativação decorreu do inadimplemento do valor remanescente.
Defende a licitude da cobrança e a ausência de dano moral, sustentando que a autora não comprovou prejuízos concretos nem irregularidade na inscrição.
Em caso de eventual condenação, requer a fixação da indenização em valores moderados, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e rebatendo os fundamentos da contestação.
Defende que o pagamento parcial não configura confissão da dívida e que a negativação foi indevida, sem comunicação prévia e sem comprovação de qualquer vício na devolução do veículo.
Alega violação ao CDC e requer a procedência total da ação. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de danos no veículo quando da devolução; b) o reconhecimento da dívida pela autora; c) a regularidade da inscrição da dívida no cadastro de inadimplentes; d) a existência de dano moral indenizável; Para tanto, estabeleço a distribuição ordinária do ônus probatório, conforme artigo 373, CPC.
Ficam as partes intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0816907-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MACIEL CAMPOS MARINHO REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda da inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais.
Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo cobrança indevida referente a pequenas avarias e arranhões em veículo locado e devidamente entregue à locadora.
Diz que , durante a vistoria de entrega, nenhuma avaria foi detectada, mas, após quatro meses, a empresa LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S.A iniciou a cobrança de valor relacionado a danos inexistentes.
Além disso, a situação foi encaminhada para a empresa de cobrança Pascaloto, que tem realizado várias ligações diárias, causando grande desconforto e transtornos.
Narra que teve seu nome incluído no Serasa, resultando na queda significativa de seu score de crédito.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente retirada a inscrição da requerente nos cadastros de inadimplentes, como o Serasa, até o julgamento final da presente demanda.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da guia de depósito acostada ao Id. 221678033 e da carta de negativação Id. 221678026, as quais demonstram que o débito cobrado se encontra garantido em juízo, de modo que não há necessidade de manutenção da inscrição negativa da requerente.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é ínsito o prejuízo à credibilidade financeira da parte que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, pois prejudica suas relações comerciais cotidianas, seu score de crédito e sua credibilidade no mercado.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da demanda, basta autorizar que a requerida levante o depósito judicial.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do débito a que se refere a inscrição Id. 221678026 e determinar à parte ré que promova a baixa da aludida inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 16:38
Concedida a tutela provisória
-
25/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:26
Outras decisões
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12/02/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0816907-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MACIEL CAMPOS MARINHO REU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ainda, traga a autora: 1) Cópia de documento de identidade; 2) Comprovante de residência atualizado, em seu nome e que a vincule efetivamente ao imóvel, tal como conta de luz, conta de água, fatura de internet residencial ou comprovante de pagamento de taxas condominiais; 3) Procuração assinada por certificado digital que atenda às exigências ICP-Brasil ou firmada de próprio punho pela requerente; 4) Documentação pertinente ao aluguel do veículo e sua restituição, a que se refere na inicial; 5) Esclareça o motivo de o depósito judicial ser de R$ 230,00, ao passo que a cobrança é de R$ 460,00 (Id. 221678029).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/01/2025 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/01/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/01/2025 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/01/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/01/2025 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
20/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/12/2024 21:37
Recebidos os autos
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20/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/12/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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20/12/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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