TJDFT - 0755858-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 16:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIANA GUTEMBERG PINHEIRO em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:42
Expedição de Carta.
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDRE GLEIVSON BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755858-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA GUTEMBERG PINHEIRO REQUERIDO: ANDRE GLEIVSON BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
Aa autora requer: i) condenação da requerida a obrigação de fazer consistente em retirar a encanação que é feita captação de água do telhado, substituir a proteção de alumínio que fica sobre o muro da requerente, tirar a central de energia elétrica da área externa e por último a retirada da cerca enferrujada.
Narra a autora que “O requerido fez toda a captação de água do seu telhado e o direciona para o muro da requerente, escondendo toda a encanação debaixo de uma calçada, com cimento bem rígido [...] Na parte que não está edificada, ele direcionou um cano das águas fluviais para o muro da requerente, com uma distância mínima de aproximadamente 5 centímetros [...] o fato de o requerido já ter instalado um quadro de energia no muro da requerente, o que poderia gerar um risco grave a requerente, pois isso iria eletrificar todo o muro [...] Argumenta a requerente que um quadro de energia não deve ser instalado em um local fora da residência, descoberto e que não tem proteção de chuvas [...] Coma construção do muro do requerido que ficou rente ao da requerente, a elevação do seu muro danificou, sendo necessária a substituição de toda a proteção, tendo em vista que essa perdeu sua função”.
Em sede de contestação, preliminarmente a ré alega necessidade de perícia.
Impugna o valor da causa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais e requer pedido contraposto para caso o pedido voltado a reparar a cerca enferrujada, que a autora seja condenada a repartir os custos em partes iguais, haja vista de, atualmente, ser esta a cerca divisória entre os dois terrenos, na parte da frente dos imóveis.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial técnica nos imóveis das partes para averiguar a origem dos danos relatados pelo autor e sua possível causa.
Isso porque não é possível depreender, apenas pelas fotos juntadas aos autos, se as os danos havidos no muro e portão da requerente são provenientes do imóvel da parte requerida ou se em consequência da ausência de manutenção do próprio autor em seu imóvel, não há como precisar a irregularidade ou não do quadro de energia instalado pelo requerido.
Nesse contexto, a partir do momento em que o requerente atribui ao réu a responsabilidade pelos vícios descritos na peça de ingresso e ele, por sua vez, negam que tenham empreendido qualquer conduta que pudesse desencadear tais defeitos, torna-se imperiosa a realização de perícia técnica, a fim de esclarecer as questões mencionadas, a qual caberia somente a um especialista imparcial promover, por meio de procedimentos técnicos e específicos que, em sede se Juizados Especiais, dada a complexidade da prova, se mostram inviáveis diante dos princípios que norteiam esse microssistema.
Nesse sentido: DIREITO DE VIZINHANÇA.
PAREDE DIVISÓRIA.
INFILTRAÇÕES.
PERÍCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA LJE.
FOTOS E VÍDEOS.
PROVAS SUFICIENTES.
CANO DE DRENAGEM PRÓXIMO AO MURO.
DANOS À PAREDE COM EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM A CAUSA APONTADA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
A realização de perícia é incompatível com o procedimento célere e informal dos Juizados Especiais, devendo ser realizada em observância aos parâmetros do Código de Processo Civil, em que as partes podem, cada um a seu modo, indicar o assistente técnico, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório. [...] (Acórdão 1713893, 07052219220218070008, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, acolho a preliminar suscitada para RECONHECER a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRE GLEIVSON BARBOSA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIANA GUTEMBERG PINHEIRO em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 05:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 19:23
Expedição de Carta.
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14/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 19:20
Expedição de Carta.
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20/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE GLEIVSON BARBOSA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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