TJDFT - 0816287-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de WILLIAN WESLLEY GOMES FONSECA em 17/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/02/2025 17:45
Decorrido prazo de WILLIAN WESLLEY GOMES FONSECA - CPF: *36.***.*95-30 (AUTOR) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WILLIAN WESLLEY GOMES FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0816287-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN WESLLEY GOMES FONSECA REU: BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO 1.
Da gratuidade de justiça Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles: (i) com renda familiar de até 5 salários-mínimos; (ii) que não possuam recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; e (iii) que não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte como justos e adequados para aferir a hipossuficiência da parte (Acórdão 1862557, 07007453020248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1854789, 07406715220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1859620, 07509850920238070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal de todos os membros do núcleo familiar, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta daqueles que recebem salário, remuneração variável ou proventos; e 5) declaração de não possuir aplicação financeira em valor superior a 20 salários-mínimos nem ser titular de mais de 1 imóvel.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária. 2.
Dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda Traga o requerente: 1) Cópia de documento de identidade; 2) Procuração atualizada e assinada por certificado digital que atenda às exigências ICP-Brasil ou firmada de próprio punho; 3) Uma vez que consta um endereço na declaração de imposto de renda Id. 221515047 e outro no contrato de locação Id. 221515048, comprovante de endereço atualizado, em seu nome e que efetivamente o vincule ao imóvel, tal como conta de luz, conta de água, fatura de internet residencial ou comprovante de recolhimento de taxas condominiais; 4) Esclareça com quais agências bancárias se travaram as relações de consumo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Esclarecimentos necessários sobre o pedido 3.1 Se o pedido for de exibição de documentos O pedido formulado é genérico e não pode ser apreciado. É necessário que o autor especifique quais contratos pretende que sejam exibidos.
Ademais, há aparente contradição nos pedidos, pois o autor postula a exibição dos contratos e, simultaneamente, a declaração de nulidade de cláusula que autoriza o desconto em conta ou em folha (não está claro).
Ou o autor não tem acesso aos contratos ou os conhece e sustenta sua nulidade.
Ademais, dentre as exceções da possibilidade de repactuação de dívida estão os contratos anteriores à Lei nº 14.181/2021 e os empréstimos consignados (art. 4º, I, "h" do Decreto nº 11.150/2022).
Caso o pedido seja de exibição de documentos, esclareça o autor qual prova pretende produzir e indique especificamente os números dos contratos a serem exibidos por cada réu.
Se o pedido for de repactuação das dívidas, atenda ao disposto a seguir: 3.2 Do pedido de repactuação das dívidas O artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos temos do regulamento.
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda, acerca do procedimento de repactuação das dívidas, ora postulado pelo autor, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a audiência de conciliação visa apresentar aos credores a proposta de plano de pagamento apresentada pelo devedor, bem como que esse plano observará o prazo máximo de 5 (anos) e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não há qualquer utilidade na designação da audiência de conciliação se o devedor não possui nenhuma proposta de plano de pagamento.
Ademais, obsta-se o exercício do contraditório e da ampla defesa dos credores não saberem qual a proposta de pagamento, a fim de verificar se o plano é exequível e se observa as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Não bastasse, há de se ter em consideração que a Lei nº 14.181/2021, que dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, preservou a validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes de sua vigência, mas ressalvou a produção de efeitos após sua entrada em vigor (02/07/2021).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça ser necessário que o consumidor apresente a proposta de pagamento e que demonstre a falta de condições de pagamento com o comprometimento do mínimo existencial.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA PROFERIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO.
EMENDA À INÍCIAL.
DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em regra, a decisão que concede efeito suspensivo a recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça não tem o condão de suspender integralmente o curso do processo.
Como a obrigatoriedade do recolhimento das custas estará suspensa, o feito seguirá normalmente, sem prejuízo ao direito de acesso à justiça da parte recorrente.
No caso, não há que se falar em óbice proferir sentença. 2.
As alterações promovidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei 14.181/21 dispõem não apenas acerca da prevenção, mas também sobre tratamento do superendividamento.
Incluiu os arts. 104- A a 104-C que possuem disciplina própria para o pedido judicial de repactuação de dívidas. 3.
O art. 104-A, caput, dispõe que: "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 4.
Nos termos do art. 104-B, caput: "caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado". 5.
Na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
A proposta deve abranger as dívidas decorrentes de relação de consumo, com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, em face do disposto no § 1º do art. 104-A. 6.
Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado. 7.
Não cumprida a determinação, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC). 8.
A inércia do apelado afasta a possibilidade de consideração, em segunda instância, da proposta de plano de pagamento apresentada.
No caso, há inovação recursal e seu exame enseja supressão de instância. 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
INAPLICABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo rito próprio de repactuação das dívidas, a requerimento do consumidor, perante os credores, sujeito a fases conciliatória (art. 104-A, CDC) e judicial (art. 104-B, CDC). 2.
A aplicação das disposições procedimentais da Lei nº 14.181/2021, isto é, a possibilidade de instauração do rito em questão pressupõe a situação de superendividamento, que consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 3.
Com o intuito de regulamentar a Lei nº 14.181/2021, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo que, no rito do superendividamento, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto" (art. 3º, caput). 4.
Para a adoção do rito do superendividamento, portanto, não basta que o consumidor alegue a impossibilidade de pagamento da dívida, sendo necessária a demonstração mínima de que o seu pagamento traz prejuízo ao próprio sustento, levando-se em consideração o mínimo existencial. 5.
No caso dos autos, cotejando-se o padrão remuneratório do apelante com o alto valor dos empréstimos que busca repactuar, além do montante considerável de gastos ordinários que apresenta em patamar bem superior à média brasileira, é patente a ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial capaz de atrair a necessidade de observância da Lei nº 14.181/2021.
Diante da impossibilidade de o caso do apelante sujeitar as suas dívidas ao rito do superendividamento, é inadequada a via eleita, sendo escorreita a sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito. 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1701900, 07158583220228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Assim, deverá o autor apresentar a seguinte documentação: a) cópia de todos os contratos que pretende renegociar, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas; b) extrato da dívida, valores já pagos e saldo devedor de cada contrato; c) comprovante de inscrição no SPC e SERASA, a fim de demonstrar quem são os credores, bem como que o plano contempla todos eles; d) documentação apta a demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial (valor inferior a R$ 600,00 para sua mantença): d.1) declaração de imposto de renda do último ano, contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos doze meses; d.2) planilha descritiva de seus ganhos e gastos dos últimos doze meses, com a descrição do mínimo existencial comprometido mês a mês; e) proposta devidamente pormenorizada do plano de pagamento em até 05 (cinco) anos, descrevendo quais as parcelas originais de cada contrato (valores, índices de correção, vencimentos originais), quais as novas parcelas do plano, como se dará a amortização da dívida e de que modo o plano observa as condições originais do contrato.
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
A EMENDA DEVERÁ VIR EM NOVA PETIÇÃO ÚNICA, a fim de facilitar o manuseio dos autos e viabilizar o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0816287-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN WESLLEY GOMES FONSECA REU: BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor pretende rediscutir questão que foi objeto de determinação de emenda nos autos nº 0739702- 97.2024.8.07.0001, cuja tramitação se deu perante a 22ª Vara Cível de Brasília.
Assim, considerando a prevenção daquele juízo, remetam-se os autos com as homenagens de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/01/2025 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2025 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:36
Denegada a prevenção
-
15/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:52
Declarada incompetência
-
13/01/2025 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/01/2025 17:22
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2025 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
13/01/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/01/2025 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 16:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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