TJDFT - 0726757-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726757-21.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Eder Douglas Santana Macedo, ocorrido em 25/10/2024, sendo apontada como única herdeira a genitora do autor da herança, Amanda Santana Macêdo, no qual na última declaração de imposto de renda do autor da herança, relativa ao ano-calendário de 2023, exercício de 2024, constou da declaração de bens e direitos um veículo Honda Civic, Renavam *10.***.*75-88, tendo a inventariante postulado a expedição de ofício ao Detran/DF, requisitando informações acerca do referido bem, o que restou deferido.
Em resposta, O Detran informou que o citado veículo estaria registrado em nome de Edvaldo Alves de Jesus, desde 22/10/2024 (ID 245423579), terceira pessoa estranha ao feito, tendo a inventariante postulado a intimação daquele para comprovar o pagamento “do valor de R$60.000,00 correspondente à compra do veículo” (ID 246306771).
Um breve relato.
Decido.
O inventário visa formalizar a transferência dos bens de pessoa falecida para os seus herdeiros e a sucessão se opera na data do óbito.
Assim, bens alienados anteriormente ao falecimento não podem fazer parte do inventário, uma vez que já não mais pertenciam ao falecido.
Eventual discussão acerca do negócio jurídico realizado, quando ainda em vida o titular do direito, deverá ser processada perante o juízo competente e observado o devido processo legal, tendo em vista que, formalmente, o ato se mostra perfeito.
Assim, indefiro o pedido formulado na petição de ID 246306771.
No mais, intime-se a inventariante para apresentação das últimas declarações.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2025 09:54
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:54
Indeferido o pedido de ROSE MEIRE SANTANA MACEDO - CPF: *14.***.*89-49 (INVENTARIANTE)
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14/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSE MEIRE SANTANA MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726757-21.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Em face do teor da petição de ID 234720366, faculto à inventariante fazer prova da impossibilidade de obter as informações diretamente junto ao DETRAN e às instituições bancárias ali indicadas, considerando as incumbências próprias do encargo por ela assumido (art. 618, do CPC).
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ROSE MEIRE SANTANA MACEDO em 05/05/2025 23:59.
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14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:28
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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05/02/2025 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:35
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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31/01/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726757-21.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário em face do falecimento de Eder Douglas Santana Macedo, ocorrido em 25/10/2024, conforme certidão de óbito de ID 221222962, sendo apontada como única herdeira a genitora do autor da herança, Amanda Santana Macêdo.
Custas recolhidas (IDs 221225128 e 221225140).
Emenda Emende-se a inicial para instruí-la com cópia da certidão de óbito de José Macêdo, pai do autor da herança, observada a informação de que a genitora seria a única herdeira necessária.
Na ocasião, ainda, o feito deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento atualizada (emissão até 90 dias) do autor da herança, com a averbação do óbito respectivo; com cópia dos documentos pessoais da herdeira Amanda; e, com certidão negativa de débitos trabalhistas em nome do autor da herança.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
07/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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