TJDFT - 0781860-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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31/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:05
Juntada de Petição de comprovante
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14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:17
Outras decisões
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07/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de PRISCILLA GONZALEZ CUNHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781860-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: PRISCILLA GONZALEZ CUNHA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A autora pede a condenação da ré ao pagamento do valor de R$830,00, devidamente atualizados.
Alega que firmou com a Ré, em 11/03/2024, contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS para cursos extracurriculares “cursinho PAS/UNB”.
A Ré apesar do contrato firmado, onde obrigou-se a efetuar o pagamento dos serviços prestados pela Autora, acabou ficando em aberto as seguintes parcelas (3ª a 6ª parcela), no valor de R$ 800,00.
A ré alega que a matrícula foi trancada pela Ré em 09/05/2024, razão pela qual não há que se falar em utilização integral dos serviços prestados.
Afirma que o curso seria prestado de 13/03/2024 a 26/06/2024, sendo neste período ministrado uma aula por semana (toda quarta-feira, das 08:30 as 12:10), portanto, seriam ministradas 16 aulas no total.
No período de 13/03/2024 até 09/05/2024 – data do trancamento da matrícula - foram oferecidas à filha da Ré 8 aulas.
Assim, entende a Ré ser justo e de acordo com a lei, pagar pelas aulas efetivamente usufruídas (metade do curso), que soma o total de R$ 600,00.
Alega que R$ 400,00 foram pagos no vencimento de 10/04/2024 e 10/05/2024 e assim remanesceria o valor a ser quitado pela Ré pelos serviços efetivamente prestados no importe de R$ 200,00.
Pede a declaração de abusividade da multa contratual.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora firmou contrato com a requerida para curso que seria prestado de 13/03/2024 a 26/06/2024, sendo neste período ministrado uma aula por semana (toda quarta-feira, das 08:30 as 12:10), no valor de R$ 1200,00 – id 211109689.
A controvérsia gira em torno se houve pedido de cancelamento do curso ou se houve efetiva prestação de serviço durante o curso.
Pelas provas carreadas aos autos, verifica-se a que a parte autora, via aplicativo de mensagem, informou a preposta da ré a impossibilidade da sua filha frequentar o curso nos moldes oferecidos e o pedido de cancelamento/trancamento da matrícula no dia 09/05/24.
Assim, a filha da ré assistiu a 9 aulas durante o período de 13/03/2024 a 09/05/204 (13/03, 20/03, 27/03, 03/04, 10/04, 17/04, 24/04, 01/05, 08/05) antes do pedido de cancelamento.
Considerando que no período de 13/03/2024 a 26/06/2024 seriam ministradas 16 aulas, entendo que cada aula sairia no valor de R$ 75,00.
Assim, a ré deveria pagar à autora o valor correspondente a 9 aulas, a saber: R$ 675,00.
A autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 400,00 (id 217740245 e 217740246).
Assim, remanesce o pagamento do valor de R$ 275,00.
Vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia da vontade, por meio do qual as partes são livres para dispor sobre as cláusulas contratuais desde que observados os limites da boa-fé objetiva.
Contudo, nas relações de consumo é possível a mitigação de tal princípio, porquanto as normas protetivas autorizam a manifestação de ofício do magistrado sobre as irregularidades constantes no contrato levado à sua apreciação.
Nos termos do art. 51, incisos II e IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que subtraiam do consumidor a possibilidade de restituição da quantia já paga, bem como estabeleçam obrigações abusivas, razão pela qual entendo cabível a revisão da multa contratual.
A cláusula 10.2 do contrato de prestação de serviços educacionais dispõe “em caso de desistência/abandono o CONTRATANTE terá que arcar com o pagamento da cobrança da multa de 20% (vinte por cento) do valor do(s) Curso(s), a título de multa contratual e, também, os valores efetivos de aulas até a data da solicitação do desistência”, o que evidencia a abusividade da disposição contratual.
Assim, tendo em vista a possibilidade de julgamento equânime em sede de juizados especiais, conforme art. 6º da Lei nº 9.099/95, arbitro a multa compensatória em 10% do valor total do contrato, quantia que considero suficiente para indenizar a ré, já que não foram comprovados prejuízos nos autos.
Assim, tendo em vista que o valor total do curso foi de R$ 1.200,00 e que devem ser abatidos 10% de multa compensatória, no valor de R$ 120,00.
Desta forma, a rescisão do contrato com a condenação da ré ao pagamento do valor R$ 275,00 a título de mensalidade e R$ 120,00 à título de multa é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) CONDENAR a requerida no pagamento à requerente a quantia de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), corrigida monetariamente desde 09/05/2024 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2024 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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