TJDFT - 0714855-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:37
Deferido em parte o pedido de LEA CRISTINA DE CASTRO FARIA - CPF: *95.***.*81-49 (REQUERENTE)
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12/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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21/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:44
Outras decisões
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LEA CRISTINA DE CASTRO FARIA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2025 18:14
Indeferido o pedido de LEA CRISTINA DE CASTRO FARIA - CPF: *95.***.*81-49 (REQUERENTE)
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06/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714855-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEA CRISTINA DE CASTRO FARIA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante eventual concessão de efeito suspensivo, a fim de receber a inicial.
Sem notícia da parte autora, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
18/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714855-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEA CRISTINA DE CASTRO FARIA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I), sendo atualmente a quantia de R$ 7.590,00.
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
No presente caso, verifico que a parte autora entranha contracheque em que demonstra rendimento bruto superior a R$ 9.000,00, o que não se compatibiliza com a situação de hipossufiência, conforme foi fundamentado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte autora e concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, para a autora entranhar a guia de custas iniciais com o respectivo comprovante de pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:27
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 07:27
Gratuidade da justiça não concedida a LEA CRISTINA DE CASTRO FARIA - CPF: *95.***.*81-49 (REQUERENTE).
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14/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714855-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEA CRISTINA DE CASTRO FARIA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda não satisfaz.
Acoste a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, os seus 03 últimos contracheques, que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/12/2024 05:52
Recebidos os autos
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19/12/2024 05:52
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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