TJDFT - 0753848-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO AYRES FILHO - CPF: *92.***.*54-04 (REU).
-
20/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2025 18:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2025 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 06:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:24
Outras decisões
-
20/05/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 17:04
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/01/2025 17:04
Outras decisões
-
24/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 19:47
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:09
Suscitado Conflito de Competência
-
16/01/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753848-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: DAMIAO AYRES FILHO DECISÃO A parte autora é domiciliada no Park Way, a parte ré, por sua vez, possui domicílio no Complexo Penitenciário da Papuda.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível do Núcleo Bandeirante.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/01/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/01/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:36
Declarada incompetência
-
14/01/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788648-55.2024.8.07.0016
Marcelo de Sousa Bastos
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Advogado: Meg Manuela Mendonca de Araujo de Barros...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 14:07
Processo nº 0788648-55.2024.8.07.0016
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Marcelo de Sousa Bastos
Advogado: Meg Manuela Mendonca de Araujo de Barros...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 05:35
Processo nº 0809851-73.2024.8.07.0016
Vinicius Severino de Jesus
Edilon Neres dos Santos
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 15:59
Processo nº 0707795-71.2024.8.07.0012
Leandro Silva Melo
Banco Original S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 12:55
Processo nº 0753922-06.2024.8.07.0000
Projeto Eventos Festas e Formaturas LTDA
Anderson Gray Frazzon Pereira
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:31