TJDFT - 0744184-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 15:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BORGES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIONIL DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA ALVES FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO DO VALE FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSELI MIDORI TAKAHASHI OKUBO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO HITOSHI OKUBO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ISAAC BERNARDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BERNARDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEUDIA MARIA RABELO BERNARDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BERNARDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VIRGINIA DE FIGUEIREDO BARATA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE BRIGATO PAVIATO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO FARIA FRAGA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CORRETORA DE TITULOS E VALORES OURO VERDE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
LEILÕES REALIZADOS EM CARTA PRECATÓRIA E NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
REGULARIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROVA.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação anulatória de auto de auto de arrematação de imóvel rural, em leilão realizado em processo de falência, no qual o imóvel foi arrecadado pelo Administrador Judicial. 2.
Decisões anteriores – a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelos autores.
III – Razões de decidir 4.
Os elementos do processo não evidenciam a probabilidade do direito, art. 300, caput, do CPC, quanto ao pedido de suspensão da carta de arrematação de imóvel leiloado em processo de falência. 5.
Não se vislumbra vícios nos leilões realizados para a alienação do imóvel arrematado.
A existência do direito alegado pelos agravantes-autores demanda instrução probatória, com exame da regularidade dos registros imobiliários realizados. 6.
Não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da existência de decisão do Juízo de falência, suspendendo atos de reintegração de posse, por impossibilidade fática da prática do ato.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido. -
03/04/2025 14:40
Conhecido o recurso de ADELIA MARIA ISAAC BERNARDES - CPF: *65.***.*91-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES ARISIO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0744184-91.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DIRCEU JOSE BRIGATO PAVIATO, VIRGINIA DE FIGUEIREDO BARATA, PAULO ROBERTO BERNARDES, CLEUDIA MARIA RABELO BERNARDES, JULIO CEZAR NOGUEIRA, CARLOS ALBERTO BERNARDES, ADELIA MARIA ISAAC BERNARDES, ROBERTO HITOSHI OKUBO, ROSELI MIDORI TAKAHASHI OKUBO, FERNANDO DO VALE FERREIRA, CLAUDIA DE OLIVEIRA ALVES FERREIRA, DIONIL DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ANA PAULA OLIVEIRA BORGES AGRAVADO: RONALDO FARIA FRAGA, CORRETORA DE TITULOS E VALORES OURO VERDE LTDA DESPACHO O mandado de intimação do agravado Ronaldo Faria Fraga retornou sem cumprimento, com a informação de "Falecido" conforme certidão (id. 65417803).
O agravado-réu Ronaldo Faria Fraga não foi intimado e não apresentou contrarrazões.
Observa-se, ainda, que nos autos do processo originário os agravantes-autores pleitearam a citação do espólio, na pessoa do testamenteiro Adriano Gonçalves Arísio Maciel, para figurar no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, e visando evitar posterior alegação de nulidade, intime-se o testamenteiro Adriano Gonçalves Arísio Maciel, nos termos em que pleiteado pelos agravantes-autores nos autos do processo originário (id. 216530276), para apresentar resposta ao presente agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente.
P.
I.
Brasília - DF, 24 de novembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO FARIA FRAGA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA BORGES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DIONIL DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA ALVES FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO DO VALE FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSELI MIDORI TAKAHASHI OKUBO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO HITOSHI OKUBO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELIA MARIA ISAAC BERNARDES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BERNARDES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUDIA MARIA RABELO BERNARDES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BERNARDES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de VIRGINIA DE FIGUEIREDO BARATA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE BRIGATO PAVIATO em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 15:03
Desentranhado o documento
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19/10/2024 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 17:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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