TJDFT - 0786197-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBSON MACEDO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARGO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786197-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO CAMARGO DOS SANTOS REVEL: ROBSON MACEDO DE SOUZA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O requerido, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 218017641), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 218648060.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplica-se ao caso os ditames das leis civilistas, em especial o Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro.
O autor narra, em síntese, que no dia 13/09/2024, por volta das 19:30, trafegava em seu automóvel (VW Golf comfortline 200 TSI 1.0 flex, cor branca, placa PBJ3291) no Eixo W Sul, altura da galeria dos Estados, em condições regulares de velocidade quando o réu cruzou (conduzindo o veículo Fiat Argo Drive 1.0, cor branca, placa PBE0922) as três faixas do Eixo W Sul, saindo da faixa mais à direita e inclusive trafegando sobre a faixa de retenção, de forma abrupta, com o intuito de realizar a conversão à esquerda que dava acesso ao retorno para o Eixo L Sul, vindo a atingir o seu veículo, causando danos na monta de R$ 20.835,46.
Assim, pugna pela condenação do réu ao pagamento dos danos materiais suportados.
O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Nos termos do artigo 28 do CTB todo condutor deve estar, a todo momento, no domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, nos termos do art.34 do CTB todo condutor que queira efetuar uma manobra deve se certificar de que o faz sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
Nesse sentido, cabe ao condutor do veículo que inicia uma manobra para realizar uma conversão à esquerda, com a necessária transposição de diversas faixas de rolamento, fazê-la de forma cautelosa, observando todo o seu entorno para evitar qualquer tipo de colisão, devendo efetuá-la apenas quando se certifica de que possa ser feita sem colocar em risco os demais usuários da via.
O conjunto probatório juntado aos autos, boletim de ocorrência, orçamentos, fotos e vídeo dos veículos danificados, ilustração do local do acidente, e a dinâmica do acidente narrada pelo autor, e não impugnada pelo requerido, demonstram que o réu deixou de agir com a devida cautela na condução de seu veículo e, ao realizar manobra para realizar conversão à esquerda com a necessária transposição de faixas, saindo daquela mais à direita, o fez sem maiores precauções, gerando a colisão no automóvel do requerente, não havendo elemento de prova suficiente que possa permitir outra conclusão no caso concreto.
Tratando-se de verdadeira interceptação da trajetória do veículo do autor, que seguia regularmente em sua faixa de rolamento, pelo veículo do réu de forma abrupta.
Restando reconhecida a hipótese de culpa exclusiva do requerido na causa do evento danoso.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
NOMEM IURIS (APELAÇÃO).
IRRELEVÂNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA.
COLISÃO LATERAL.
CULPA DO CONDUTOR QUE REALIZOU A MANOBRA.
EXTENSÃO DO DANO.
DESPESAS COMPATÍVEIS COM AS AVARIAS.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Inicial.
Os autores (Moacir e Marlon) relataram que no dia 1º/10/2022, próximo ao Batalhão do Corpo de Bombeiros, o veículo Argo de propriedade de Moacir conduzido por Marlon foi abalroado pelo veículo Siena da ré, que mudou da faixa da direita para a esquerda invadindo a faixa em que trafegava o Argo.
Pedem R$ 5.908,80 pelo conserto do veículo, R$ 300,00 gastos com guincho e combustível e R$ 1.600,00 de lucros cessantes, sob o argumento de que o veículo é utilizado por Marlon no transporte por aplicativo.2.
Sentença.
Extinguiu o processo em relação ao autor Moacir.
Reconheceu a legitimidade de Marlon que custeou o conserto do veículo.
Considerou incontroverso o fato de que o autor trafegava na esquerda, quando a ré indicou com a seta a intenção de mudar de faixa, tendo passado da direita para esquerda, provocando a colisão com o veículo do autor.
Negou a indenização dos lucros cessantes por ausência de prova.
Condenou a ré a pagar R$ 5.793,80.3.
Recurso da ré.
Pede a gratuidade de justiça.
Afirma que o veículo Argo acelerou alcançando velocidade acima do permitido e não observou a seta acionada do Siena, que sinalizava a intenção de adentrar na faixa da esquerda.
Esclareceu que havia “adentrado boa parte, na faixa da esquerda, possibilitando ao apelado, a redução da velocidade e cordialidade dentro o trânsito”.
Impugna os gastos com pneus e guincho, alegando que ambos os carros foram conduzidos normalmente após o acidente.
Pede a improcedência dos pedidos contidos na inicial.4.
Recurso do autor Marlon.
Pede a gratuidade de justiça.
Afirma ser motorista de aplicativo e traz outros documentos para comprovar sua renda média, alegando que estes documentos não foram apresentados em primeiro grau em razão de o servidor do serviço de atendimento ao jurisdicionado informar que não eram necessários.
Pede a condenação da ré a pagar R$ 1.100,00 pelos lucros cessantes.5.
Recursos tempestivos.
Custas e Preparos não recolhidos.6.
Somente o autor apresentou contrarrazões.
Alega que houve erro grosseiro da ré ao interpor “Apelação”.
Impugna o pedido de gratuidade.
Pede a condenação da ré por litigância de má-fé.7.
O nomen iuris do recurso é desimportante para o seu conhecimento se observados os pressupostos de admissibilidade.8.
Se os elementos de prova dos autos, sobretudo a carteira de trabalho sem vínculo trabalhista e o cartão de Auxílio Brasil corroboram a hipossuficiência econômica da parte, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Impugnação trazida nas contrarrazões à gratuidade de justiça rejeitada.9. É extemporânea a apresentação de prova sobre os lucros cessantes na fase recursal se a parte tinha acesso aos documentos antes da sentença.
Alegação de que foi orientado a não anexar os documentos é infirmada pela ata de audiência de ID47918419, quando foi deferido prazo para os requerentes apresentar “toda documentação importante ao julgamento do presente feito, sob pena de perda da oportunidade” de apresentá-los.10.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 CTB).11.
O relato das partes, o registro da ocorrência e principalmente as fotografias dos veículos envolvidos no acidente mostram que a ré, ao realizar mudança de faixa, interceptou a trajetória do autor e colidiu na lateral direita do veículo dele.12.
A indicação por meio da luz indicadora de direção (seta) da intenção de mudança de faixa não confere ao condutor prioridade no tráfego, devendo observar e aguardar a passagem dos veículos que trafegam na faixa de rolamento que pretende acessar.13.
Precedente: 07040815120208070010 DF 0704081-51.2020.8.07.0010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2021.14. À luz do princípio da indenidade, os danos emergentes devem refletir o prejuízo suportado pelo usuário, buscando, de maneira razoável, recompor o seu patrimônio e, na medida do possível, torná-lo indene após a consumação da lesão.
O comprovante da despesa com pneus e guincho compatíveis com as avarias do veículo observadas nas fotografias, que apontam pneu rasgado (ID 47918406 - Pág. 2) é prova suficiente do dano suportado.15.
Se durante a fase instrutória, o autor não comprovou a condição de motorista de aplicativo, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente o pedido de lucros cessantes.16.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer.
Do mesmo modo, não induz a litigância temerária o exercício do direito de defesa dentro dos limites éticos do processo.17.
Recursos conhecidos e desprovidos.18.
Recorrentes condenados a pagar pro rata as custas processuais.
Maria Celeide condenada a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida aos dois recorrentes.
Sem condenação do autor por ausência de contrarrazões da ré.” TJDFT, Acórdão 1726760, 0718458-59.2022.8.07.0009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/07/2023, publicado no DJe: 21/07/2023.
Assim, procedente a reparação pelos danos materiais efetivamente suportados pelo autor, devendo ser considerado o valor indicado no menor dos orçamentos apresentados (ID. 212495170), sendo de R$ 20.835,46.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor a quantia de R$ 20.835,46, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% desde o evento danoso (13/09/2024), nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 06:09
Recebidos os autos
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04/12/2024 06:09
Decretada a revelia
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25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARGO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:48
Outras decisões
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17/10/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:56
Deferido o pedido de GUSTAVO CAMARGO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*96-42 (AUTOR).
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27/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/09/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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