TJDFT - 0798632-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DANILO GIANNI ALVES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 234,08, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de DANILO GIANNI ALVES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *52.***.*16-72, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DANILO GIANNI ALVES OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 11:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DANILO GIANNI ALVES OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/01/2025 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798632-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO GIANNI ALVES OLIVEIRA REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 23:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 23:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 01:19
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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10/11/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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10/11/2024 03:00
Recebidos os autos do consumidor.gov.br
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10/11/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não acordo - consumidor.gov.br
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01/11/2024 16:04
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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01/11/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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