TJDFT - 0782235-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IGOR SOUZA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782235-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De início, no que se refere às preliminares arguidas pelas rés, deixo de apreciá-las por força do que disposto no art.488 do CPC (“Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”).
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 13/09/2024 descobriu que seu nome havia sido negativado pela ré NEOENERGIA junto a corré SPC Brasil (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) por um débito de R$ 28,95, vencido em 01/10/2023, sobre o qual não foi comunicado previamente, motivo pelo qual entende que houve inscrição indevida no cadastro de inadimplente, causando-lhe transtornos, uma vez que se encontrava em pleno processo de financiamento imobiliário.
Assim, pugna pela baixa da restrição de crédito em seu nome, e pela condenação das rés ao pagamento de R$ 9.400,00, a título de danos morais.
A ré SPC Brasil (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para o feito, que há culpa exclusiva de terceiros, uma vez que o apontamento foi solicitado pela corré NEOENERGIA, que houve notificação prévia enviada para o endereço indicado pelo credor, que não deu causa a qualquer dano à parte autora.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré NEOENERGIA alega, em síntese, que não há pretensão resistida, há falta do interesse de agir, que o débito era legítimo e não foi pago de forma tempestiva, tratando-se de saldo residual de unidade consumidora em nome do autor em decorrência do encerramento contratual, sendo a negativação exercício regular de um direito, que o débito foi quitado em 13/09/2024 e a negativação baixada em 17/09/2024.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações autorais, de que a ré NEOENERGIA comprova que o débito imputado ao autor era legítimo, portanto, não há qualquer irregularidade em sua cobrança.
Ademais, vencida e não paga a dívida, a solicitação de inscrição do autor em órgão de proteção ao crédito se trata de exercício regular de um direito pelo credor, não caracterizando ato ilícito nos termos do art.188 do CC/02.
No que se refere a necessidade de comunicação prévia, nos termos do art.43, §2º do CDC, constata-se que a ré SPC Brasil demonstra que foi enviada comunicação ao endereço do autor informado pela corré (ID. 216287946), com data de postagem em 28/11/2023, tendo a inclusão e disponibilização pública do registro para consulta ocorrido em 07/12/2023, como demonstrado pela ré NEOENERGIA.
Ressalte-se que a correspondência foi enviada ao endereço do contrato entre a parte autora e a ré NEOENERGIA.
Assim, resta comprovada a realização da comunicação, nos termos da Súmula 404 do STJ.
Além disso, a ré NEOERGIA demonstra que a restrição em nome do autor foi devidamente baixada no prazo de 05 dias úteis após a quitação do débito, em observância à Súmula 548 do STJ, a qual assim dispõe “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Portanto, considerando-se que o débito era legítimo e que sua inscrição em órgão de proteção ao crédito se deu de forma regular, tendo a baixa sido já sido realizada após a quitação, resta por improcedente o pleito de baixa na restrição.
Os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, prelecionam que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva do réu e o dano experimentado pelo autor.
Ausentes qualquer desses elementos, não há que se falar no dever de indenizar, é o que ocorre no caso dos autos, conforme já explanado, inexistindo a prática de ato ilícito por parte das rés no caso concreto.
Nesse sentido, improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:21
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/12/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/09/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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