TJDFT - 0705720-32.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de DIEGO DOUGLAS LOPES FERRAZ em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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11/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705720-32.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DOUGLAS LOPES FERRAZ REQUERIDO: CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito, devendo ser mencionado que uma vez aplicável o CDC, e sendo a ré prestadora de serviço, responde por eventuais falhas desse decorrentes.
Rejeito.
No que tange à preliminar de ausência de negativação, tenho que não merecer guarida, eis que se confunde com o próprio mérito.
Assim, rejeito a supramencionada preliminar.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados respaldam a narrativa autoral de que possuía, sem o seu conhecimento, contrato de aluguel de maquininha com a requerida sob o número 283651068920220510V202302.
Em contestação a ré alega que o problema envolve tão somente o estabelecimento comercial e a Recovery.
Contudo, não junta nenhuma comprovação de que foi o autor que solicitou os serviços da maquininha.
Logo, essa cobrança deve ser declarada indevida.
Quanto ao dano moral, os autos não revelam qualquer fato desabonador à honra do autor decorrente da inserção das informações acerca da dívida ou que tenha lhe causado danos, mormente quanto a suposta dificuldade na obtenção de crédito, tampouco que eventual negativa tenha decorrido de apontamento no Serasa Limpa Nome.
Nesse sentido, confira-se: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. "SERASA LIMPA NOME".
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débitos em relação a contratos anteriores firmados com a parte ré/recorrida. 3.
Pretende o autor/recorrente a reforma da sentença a fim de que seja a ré/recorrida condenada, a título de dano moral, por suposta negativação indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
Na hipótese, embora incontroversa a cobrança de quantias indevidas, não há efetiva inscrição em órgãos de proteção ao crédito realizada pela parte ré/recorrente.
O que se observa, em verdade, é a presença do nome do autor/recorrente na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" (ID 21299031), cuja função é permitir a renegociação do débito, em área de acesso restrito ao usuário, e não a publicização do devedor, ferindo sua imagem ou restringindo seu crédito.
Dessa feita, não há que se falar em abalo extrapatrimonial pela mera constância do nome do autor/recorrente em assentamento digital destinado à renegociação de dívidas.
Ademais, o autor/recorrente possui inscrições prévias (ID 21299065), as quais não tiveram sua legitimidade questionada, o que obstaculizaria eventual dano moral por negativação irregular, nos termos da súmula 385, do STJ, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". 6.
Nego provimento ao recurso.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face da ré/recorrida Nextel Telecomunicações, no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência, por meio dos documentos de ID 21713479, 21713481, 21713483, 21713484 e 21713486.
Não são devidos honorários advocatícios à ré/recorrida Itapeva, por não ter apresentado contrarrazões.” (Acórdão 1349821, 07015476120208070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto ao dano moral, não estão presentes o dever de indenizar.
No mais, a autora não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito e o contrato n. 283651068920220510V202302, devendo a ré se abster a promover qualquer cobrança, sob pena de multa a ser aplicada.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
16/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/02/2025 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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13/02/2025 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 12:53
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DIEGO DOUGLAS LOPES FERRAZ em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705720-32.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO DOUGLAS LOPES FERRAZ REQUERIDO: CIELO S.A.
DECISÃO Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Ademais, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em exame, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois eventual negativação indevida carece, neste momento, de maior clareza.
Assim, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
No mais, cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
09/01/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 05:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/12/2024 05:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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