TJDFT - 0757291-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757291-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 249563117, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte requerente embargos de declaração (ID 249887710).
Sustenta, em específico, que os fundamentos veiculados em sede de aclaratórios deveriam conduzir ao acolhimento da assertiva autoral.
Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos.
No mérito, não comportam acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 249563117.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/09/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/09/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 14:34
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2025 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2025 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 07:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:25
Outras decisões
-
18/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 20:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de laudo
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24/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:54
Outras decisões
-
11/06/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757291-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Indicado, pelo Perito, o valor dos honorários em ID 235334355, intimem-se o autor e ambas as rés, para que comprovem o depósito da parcela dos honorários periciais que lhes cabe, à razão de um terço cada, eis que se cuida de prova requerida pela integralidade dos litigantes (CPC, art. 95, caput), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inviabilizar a realização da perícia e arcarem com as eventuais consequências da não produção da prova que a ela aproveita.
A seguir, intime-se o Perito do Juízo, para que dê início aos trabalhos, cujo prazo para a realização foi fixado em 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 09:28:05.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
12/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
20/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/01/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757291-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO JOSE PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, em seu pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor em que pretende ser indenizado, em danos materiais e morais, inclusive considerando a aplicação da aventada teoria do desvio produtivo; b) No que tange ao dano material, apresente, de modo antecedente, em sua causa de pedir, e de maneira materialmente aferível, os referenciais de composição do valor vindicado, a tal título.
Tal medida se revela indispensável ao exercício, amplo e adequado, do contraditório pela parte contrária; c) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do CPC; d) Comprove o recolhimento das custas iniciais (com base no valor retificado da causa), sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/12/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
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28/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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