TJDFT - 0711011-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
18/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. -
17/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2025 17:49
Transitado em Julgado em 17/09/2025
-
17/09/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 03:31
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:06
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2025 06:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 15:01
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 12:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 07:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, confirmo os termos da tutela antecipada de ID 221430625 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na exordial para CONDENAR a parte promovida a restituir ao autor o valor de R$ 11.254,94 (onze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto implementado e acrescidos de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação. -
27/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711011-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:55
Outras decisões
-
23/02/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VANDERLAN MELO RIBEIRO ALCANTARA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:36
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Assim, CONHEÇO, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira ré, no prazo de 10 (dez) dias, ABSTENHA-SE de utilizar o limite do cheque especial do autor para o pagamento das parcelas dos empréstimos consignados, regularizando a forma de cobrança, nos termos do contratos celebrados entre as partes, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. -
18/12/2024 23:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 23:31
Outras decisões
-
18/12/2024 23:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2024 23:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/12/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700291-65.2025.8.07.0016
Franca Rezende Advogados Associados
Gigriola Cano da Silva Gomes
Advogado: Lucas Eduardo Franca de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2025 17:05
Processo nº 0711485-17.2024.8.07.0010
Adriana Nunes Coelho
Adriele Alves Pacheco
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:26
Processo nº 0700110-87.2022.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Setor Total Ville - Condominio Cinco
Advogado: Rafael Ferreira de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 14:08
Processo nº 0700110-87.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Cinco
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2022 16:28
Processo nº 0711011-46.2024.8.07.0010
Vanderlan Melo Ribeiro Alcantara
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aldeir de Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 15:52