TJDFT - 0701524-39.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:38
Expedição de Carta.
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701524-39.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 91.788,18, atualizado em maio/2025 e restam esgotados os meios ordinários de busca por bens do executado passíveis de penhora.
O art. 139, inciso IV, do CPC, autoriza o magistrado a determinar, de forma discricionária, diante das peculiaridades do caso concreto, "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias".
Evidentemente, determinadas medidas devem ser aplicadas em casos excepcionais que efetivamente justifiquem a sua adoção.
O Colendo STJ vem entendendo que “as modernas regras de processo (...), ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 9/8/2018).
Portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo.
No caso dos autos, verifico que embora o executado resida em local nobre desta capital (Setor Noroeste, ID 214760929), e seja empresário com patrimônio declarado em R$ 2.354.000,00, não promove o adimplemento do débito.
Assim, promovo a consulta do último imposto de renda do executado, e, conforme verifica-se no anexo, cujo sigilo fora cadastrado, entendo que o executado tem um padrão de vida incompatível com quem teve R$ 0,00 disponível ao longo de 1 mês nos 8 (oito) bancos em que possui conta corrente, conforme se extrai da última consulta SISBAJUD de ID 241362094. À Secretaria para que autorize a visualização do anexo às partes e seus advogados.
Diante disso, considerando que a parte executada é proprietária de 3 empresas ativas, bem como os sinais de ocultação de patrimônio, indicados pela parte exequente, defiro o pedido de ID 244577046, pois entendo que o caso justifica uma abordagem mais rigorosa a fim de estimular o devedor a adimplir dívida que possui condições de pagar.
Nesse mesmo sentido já decidiu o Egrégio TJDFT, ipsis litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DOS INADIMPLENTES.
ADMISSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
DESCABIMENTO. (omissis) III.
Para que se legitime a apreensão do passaporte e a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente. (omissis) (Acórdão n.1076601, 07088192020178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS.
FINALIDADE DE COMPELIR AO PAGAMENTO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO VIOLADO.1.
O novo CPC prevê expressamente cláusula geral, seja no artigo 139, inciso IV, ou no artigo 301, que permite deferir qualquer medida capaz de dar efetividade às decisões judiciais, inclusive nas demandas que tenham por objeto a prestação pecuniária, ampliando, assim, as possibilidades para o magistrado, como condutor do processo, alcançar a efetividade nas execuções.2.
A suspensão das CNH?s e a apreensão dos passaportes dos executados não violam nenhum direito fundamental, já que não estão eles sendo privados de seu direito de ir e vir, mas apenas se lhes impondo medida restritiva de direito, com fulcro coercitivo com o fim de se dar efetividade à decisão judicial.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.1023892, 07003022620178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/05/2017, Publicado no DJE: 16/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que é cabível a adoção de meios executivos indiretos desde que, verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio para cumprir a obrigação, eles sejam empregados de modo subsidiário, por decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com a observância do contraditório e da proporcionalidade.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.(omissis)6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.(omissis)9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Em razão do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA, CPF nº *00.***.*21-15.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, pela via postal, no endereço de ID 214760929 acerca da presente decisão.
Operada a preclusão, oficie-se ao DETRAN/DF determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA, CPF nº *00.***.*21-15.
Promova-se a inclusão de alerta no sistema informatizado.
Atribuo à esta decisão força de ofício para tal finalidade.
Encaminhe-se ao DETRAN-DF via barramento (SISTEMA SEI-GDF), ou, em caso de indisponibilidade, pela via eletrônica ([email protected]) Advirta-se ao executado que a violação à determinação de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor configura, em tese, crime, nos termos do art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:07
Deferido o pedido de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE - CPF: *88.***.*87-53 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:28
Deferido o pedido de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE - CPF: *88.***.*87-53 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:28
Outras decisões
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01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/06/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 09:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701524-39.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo por não ser possível acessar o teor do agravo, não tendo a parte agravante coligido aos autos a petição com as razões recursais.
Conforme ofício de ID 220854224, foi deferido "parcialmente o efeito suspensivo apenas para que o cumprimento de sentença não seja extinto até o julgamento deste agravo de instrumento pela Turma Recursal".
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do referido agravo.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/12/2024 22:48
Recebidos os autos
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18/12/2024 22:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:15
Indeferido o pedido de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE - CPF: *88.***.*87-53 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 04:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701524-39.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de reiteração do mandado de penhora no endereço indicado pela parte exequente (ID 202111164).
Conforme já advertido em decisão de ID 192246690, a parte exequente DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:11
Deferido o pedido de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE - CPF: *88.***.*87-53 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701524-39.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada e nomeio a parte exequente CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE - CPF/CNPJ: *88.***.*87-53 como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*21-15 no endereço SQNW 307, bloco E, apto 606, Edifício Prisma, Setor Noroeste, CEP: 70.686-825, Brasília – DF, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 79.960,43, atualizado até 20/03/2024, conforme planilha de ID 190604100, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:04
Deferido o pedido de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE - CPF: *88.***.*87-53 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 11:41
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701524-39.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA DESPACHO Previamente à apreciação do pedido de ID 184919185, havendo dúvida acerca da regularidade do cálculo apresentado sob ID 184919190, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor do débito remanescente, devendo promover o decote dos valores penhorados (ID 147428555 e 176243491) na data do efetivo bloqueio.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/02/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:56
Outras decisões
-
15/12/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA em 30/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:02
Outras decisões
-
16/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/08/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:54
Indeferido o pedido de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE - CPF: *88.***.*87-53 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701524-39.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte exequente para - no prazo de 5 dias - manifestar-se sobre a certidão de id 167037901, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 14:35:41. -
31/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:40
Indeferido o pedido de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE - CPF: *88.***.*87-53 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:38
Outras decisões
-
06/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA em 23/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/02/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/01/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/01/2023 10:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 19:24
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/12/2022 18:13
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
20/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:50
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 14:52
Expedição de Carta.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 20:43
Recebidos os autos
-
11/10/2022 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
04/09/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 16:39
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2022 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 19:35
Expedição de Carta.
-
18/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 14:26
Transitado em Julgado em 19/04/2022
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARNEIRO LIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
21/03/2022 10:37
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2022 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
03/02/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2021 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2021 15:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:47
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 08:57
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/06/2021 20:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 10:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:44
Outras decisões
-
08/04/2021 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/04/2021 13:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/04/2021 13:02
Audiência Conciliação não-realizada em/para 05/04/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
02/04/2021 21:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 16:49
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
12/01/2021 16:49
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
12/01/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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