TJDFT - 0705436-50.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:14
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:20
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/08/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 08:01
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705436-50.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: PAULO HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe, as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 165085148.
Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em segundo lugar, no caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Desse modo, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Nessa ordem de ideias, não há interesse processual na suspensão deste processo, uma vez que, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pela ré, conforme acordado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de agosto de 2023 12:51:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:28
Homologada a Transação
-
12/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/06/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA em 15/07/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:20
Publicado Edital em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 12:05
Expedição de Edital.
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02/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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23/05/2022 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2022 17:40
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA em 20/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 19/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:21
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 21:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 21:51
Homologada a Transação
-
22/04/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO DE SOUZA em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2022 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/02/2022 16:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/02/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/01/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 13:38
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 13:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/07/2021 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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