TJDFT - 0703238-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:04
Outras decisões
-
23/01/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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19/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 20:24
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 20:24
Expedição de Ofício.
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17/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de VIRGILIO MACEDO DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703238-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIRGILIO MACEDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VIRGILIO MACEDO DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
O Distrito Federal informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 164995486).
Intimado para informar se concordava com o cumprimento, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis (ID 168466653).
Assim, declaro satisfeita a obrigação de fazer e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e NÃO por PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Expeçam-se RPVs e intime-se o DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses: a) No valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS, CNPJ 04.***.***/0001-63 b) No valor de R$ 71,66 (ID 153798982), quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de VIRGILIO MACEDO DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703238-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VIRGILIO MACEDO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VIRGILIO MACEDO DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer.
Verifica-se que a parte não foi intimada para apresentar manifestação quanto à petição do DF.
Assim, intime-se o exequente para informar se concorda com o cumprimento da obrigação de fazer (ID 164995486), sob pena de anuência e extinção.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: 1.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:00
Outras decisões
-
31/07/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VIRGILIO MACEDO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de VIRGILIO MACEDO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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26/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:11
Outras decisões
-
25/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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30/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:20
Outras decisões
-
29/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/03/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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