TJDFT - 0803016-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO GONCALVES MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0803016-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO GONCALVES MONTEIRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 Intimado a comprovar domicílio nesta Circunscrição de Santa Maria, a parte requerente juntou novamente boletos de telefonia móvel, retirados diretamente do site da empresa prestadora de serviços de telefonia.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
As informações de residência, no caso de telefonia móvel, são inseridas e podem ser modificadas unilateralmente pelo consumidor, via internet, sem que seja realizada a verificação pela companhia prestadora de serviço, tratando-se, portanto, de documento com informações precárias, não sendo possível verificar a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
Logo, o Autor não cumpriu a determinação a contento, pois não apresentou comprovante de residência emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás, localizado nesta circunscrição.
Certo é que, após a publicação da Recomendação n.º 159, pelo Conselho Nacional de Justiça, os Juízos devem analisar de forma rigorosa a documentação acostada aos autos, buscando dificultar e reprimir condutas processuais potencialmente abusivas.
O Anexo "A" prevê em seu item n.º 4 conduta processual potencialmente abusiva: "4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;" Portanto, a comprovação do domicílio é essencial para a verificação do foro competente para a apreciação da pretensão contida na petição inicial, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.099/95 c/c com a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 18 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/12/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/12/2024 00:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 22:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:04
Declarada incompetência
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02/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:35
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:35
Outras decisões
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11/11/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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