TJDFT - 0709197-96.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:03
Decorrido prazo de CLEUDSON DA ROCHA COSTA - CPF: *12.***.*72-68 (REQUERENTE) em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLEUDSON DA ROCHA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:10
Outras decisões
-
02/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/07/2025 17:11
Decorrido prazo de CLEUDSON DA ROCHA COSTA - CPF: *12.***.*72-68 (REQUERENTE) em 26/06/2025.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CLEUDSON DA ROCHA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0709197-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUDSON DA ROCHA COSTA REQUERIDO: ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada do Ofício nº 5002/2025 - DETRAN/DG/PROJUR, encaminhado por email.
Ao Requerente, para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o Ofício ora acostado aos autos, requerendo o que de direito.
Santa Maria-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 16:17:52.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA -
09/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:08
Outras decisões
-
19/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLEUDSON DA ROCHA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:50
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de CLEUDSON DA ROCHA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709197-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUDSON DA ROCHA COSTA REQUERIDO: ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por CLEUDSON DA ROCHA COSTA em desfavor ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA.
Narra o Requerente que vendeu ao Requerido, em 29.6.2005, o veículo GM/CHEVETTE SL, ANO 1985, modelo 1986, RENAVAM: *00.***.*41-47, placa: JEH2321, pelo valor de R$ 2.800,00; que após a tradição e a outorga da procuração, não foi realizada a transferência administrativa do bem, tampouco realizado o pagamento dos encargos incidentes sobre o veículo (IPVA, multas, seguro obrigatório).
Pretende a condenação do Requerido à obrigação e fazer para transferir o veículo para seu nome ou de terceiro junto ao Detran; bem como o pagamento de todos os débitos em aberto (R$ 3.667,71) e encaminhamento de ofício ao Detran para transferência de pontuação das multas para o nome do Requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação alegando que é parte ilegítima, pois vendeu o veículo no ano seguinte à compra; que o Requerente não comprova a entrega do necessário DUT para a transferência.
Postulou o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, alternativamente, a inclusão dos terceiros adquirentes no polo passivo. É o relatório.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão dos terceiros adquirentes no polo passivo deste feito, o art. 10 da Lei nº. 9.099/95, veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro, de modo que eventual direito de regresso contra os novos possuidores do automóvel deve se dar por meio do ajuizamento de ação própria.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que há prova da alienação do veículo descrito na exordial ao Requerido, eis que não houve a negativa do fato e o negócio jurídico é comprovado pelo instrumento público de procuração, no qual o Requerente outorga ao Requerido amplos poderes relacionados ao veículo GM/CHEVETTE SL, ANO 1985, modelo 1986, RENAVAM: *00.***.*41-47, placa: JEH2321 (ID 212054593).
A outorga de procuração com plenos poderes para transferência do veículo e sem obrigação de prestar contas documenta efetiva venda do bem.
Segundo o Código Civil, uma das formas de transmissão da propriedade de bens móveis é a tradição (art. 1.267 do Código Civil).
Logo, o registro do veículo perante o órgão de trânsito possui finalidade administrativa, não implicando em requisito para a aquisição da propriedade.
Desse modo, com a tradição do veículo, passou a ser de responsabilidade do Requerido a transferência e quitação de todos os débitos relacionados à sua propriedade e utilização, pois se tornou senhor e legítimo possuidor do bem, assumindo todos os direitos, ônus e deveres daí decorrentes.
Nesse ponto, vale destacar que a tradição ocorreu no dia 29.6.2005, assim como narrado pelo Requerente, conforme comprova a procuração de ID 212054593, que não foi negado pelo Requerido.
Quanto à existência dos débitos, os documentos de ID 212056601 demonstram a existência de pendências financeiras quanto ao licenciamento, às multas e ao seguro obrigatório.
Neste particular, ressalto que a responsabilidade de promover a transferência é do adquirente do veículo, conforme transparece do artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, deverá o Requerido arcar com o pagamento das multas e dos débitos que pesarem sobre o veículo a partir de 29.6.2005, data da efetiva tradição do bem, e adotar as providências necessárias para a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, assumindo todos os direitos, ônus e deveres daí decorrentes, a fim de que seja regularizada a relação obrigacional entre as partes.
O fato de ter o Requerido vendido o veículo a terceiro não retira a sua responsabilidade pela transferência e pagamento dos débitos, sendo que, se o caso, deverá adotar as providências necessárias junto à pessoa para a qual vendeu a fim de regularizar a situação e resolver o problema.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, para determinar que o órgão proceda com a transferência da pontuação da CNH do Requerente para o Requerido, implicaria em estender os efeitos da sentença ao referido órgão, sem que este tenha participado do processo.
Se não bastasse, ocorre que este Juízo carece de competência funcional para determinar aos órgãos de Trânsito a medida almejada pelo Requerente.
Em situação análoga, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
Ação de obrigação de fazer em que figuram apenas pessoas físicas.
Determinação judicial dirigida à Secretaria da Fazenda-DF, ao DETRAN-DF e DER, não participantes da lide, para que procedam à transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido na ação originária (processo 2011.03.1.02532303).
Situação atual do débito em fase de dívida ativa e de execução fiscal.
Solidariedade dos devedores.
Incompetência em razão da pessoa.
Ilegalidade aparente.
Inteligência do Artigo 506 do CPC e Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, III.
Segurança parcialmente concedida (Lei n. 12.016/2009, Artigo 1º).
I.
A exclusão da Reclamação e a inserção do Mandado de Segurança no Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 11, de 15 de março de 2016) sugere nova interpretação desse instituto (Lei n. 12.016/2009) para que a parte interessada não possa vir a ser prejudicada, de forma (in) direta, por decisões teratológicas e/ou que violem normas legais na iminência da fase de cumprimento de sentença (RITR, Artigo 15).
II.
No que concerne ao mérito da segurança, constituem pontos inquestionáveis: (i) a relação jurídica de material discutida em juízo só envolveu pessoas físicas; (ii) a pretensão centrava-se na obrigação de fazer ao requerido (transferência da titularidade de veículo negociado e pagamento dos débitos pendentes desde 13.11.2006); (iii) ato contínuo foi conferida à sentença a força de ofício, para que a Secretaria da Fazenda do DF, DETRAN-DF e DER efetuassem a transferência de todos os débitos e pontuações de multa para o nome do requerido, a partir de 13.11.2006 (ID 3126948 - p.2).
III.
O Distrito Federal experimentou os efeitos da decisão proveniente de Juízo que, em relação a esse ente federativo, não teria competência funcional, a par de não ter sido citado nem participado da relação processual (CPC, Artigos 239 e 506).
IV.
Ademais, o Distrito Federal comprovou que o débito já foi inscrito na dívida ativa e constitui objeto de execução fiscal, de modo que a alteração do polo passivo ("transferência") poderia comprometer o direito líquido e certo do ente federativo em receber o débito, cuja solidariedade da obrigação tributária seria evidente: não informado pelo vendedor, a tempo e modo, a venda do veículo (CF, Artigo 146, inciso III, e Artigo 155, inciso III c/c Lei n. 7.431/85, Artigo 1º, § 8º, inciso III e Código de Trânsito, Artigo 134).
Precedentes do TJDFT: 6ª Turma Cível, Acórdão 1039099; 1ª Turma Recursal, Acórdão 1096163; 2ª Turma Recursal, Acórdão 949503.
V.
Igual complicador não incide quanto à transferência da pontuação de multas, cuja obrigação, por economia processual, pode ser efetuada pelo DETRAN-DF e DER. (Acórdão n.1117128, 07000306120188079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 23/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. condenar o Requerido, ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA, no cumprimento da obrigação de fazer consistente em transferir o veículo GM/CHEVETTE SL, ANO 1985, modelo 1986, RENAVAM: *00.***.*41-47, placa: JEH2321, para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos; 2. condenar o Requerido, ELIANDRO DE OLIVEIRA LIMA, na obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos (Licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito), vinculadas ao veículo GM/CHEVETTE SL, ANO 1985, modelo 1986, RENAVAM: *00.***.*41-47, placa: JEH2321, a contar da data da tradição (29/06/2005), bem como os que vierem a incidir até a efetiva transferência do bem.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 18 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEUDSON DA ROCHA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLEUDSON DA ROCHA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/11/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/11/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 02:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:59
Outras decisões
-
25/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/09/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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