TJDFT - 0712039-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 22:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 22:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
09/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712039-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS MITSUO CAMPOS AKAI, MARINA BICALHO DE CASTRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pelas quantias depositadas (id. 228714303), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de levantamento dos valores depositados ao id. 225214883 e ao id. 227165878 em favor dos exequentes.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARINA BICALHO DE CASTRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS MITSUO CAMPOS AKAI em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712039-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS MITSUO CAMPOS AKAI, MARINA BICALHO DE CASTRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito titular, intimem-se as partes para manifestação acerca do cálculo realizado pelo Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 7 de março de 2025.
Assinado digitalmente RAFAEL CAETANO SOARES Diretor de Secretaria -
07/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 06:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/02/2025 11:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:55
Deferido o pedido de LUCAS MITSUO CAMPOS AKAI - CPF: *17.***.*48-19 (REQUERENTE), MARINA BICALHO DE CASTRO - CPF: *05.***.*82-30 (REQUERENTE).
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07/02/2025 22:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 02:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712039-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MITSUO CAMPOS AKAI, MARINA BICALHO DE CASTRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCAS MITSUO CAMPOS AKAI e MARINA BICALHO DE CASTRO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e AEROLINEAS ARGENTINAS SA, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que adquiriram bilhetes da companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. com destino para Buenos Aires com voos operados pela companhia aérea Aerolíneas Argentinas S.A. com itinerário de ida previsto para o dia 09 de maio de 2024, às 18h20 e volta no dia 17 de maio 2024, às 15h25.
Informam, contudo, que na véspera da viagem recebeu a notícia do cancelamento e mudança do voo da ida, que tinha como partida Puerto Iguazú - Argentina, cidade vizinha que faz fronteira com Foz do Iguaçu – PR, tendo a segunda requerida alterado o dia do voo de ida para o dia 10 de maio de 2024, às 15h40, como também alterou o aeroporto de chegada em Buenos Aires para o Aeroporto de Ezeiza, gerando uma distância de aproximadamente 40km de diferença para o translado.
Aduzem que saíram de Brasília-DF e foram para Foz do Iguaçu-PR na madrugada do dia 09 de maio de 2024, sendo obrigados a arcar com despesas inesperadas com hospedagem, translado e alimentação.
Assim, requerem a condenação solidária das requeridas a pagarem o valor total de R$ 735,10 (setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais; bem como o valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
A primeira requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., argui preliminar de indeferimento da petição inicial e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a aquisição das passagens referentes ao voo que sofreu contingências foi realizada com a companhia aérea Corré, a qual, após o cancelamento, foi responsável pela reacomodação dos passageiros.
Assim, não há qualquer participação da Ré Azul nos eventos que ocorreram.
Já a segunda requerida, AEROLINEAS ARGENTINAS SA, por sua vez, alega que precisou ajustar sua malha aérea, o que acarretou a modificação no voo inicial dos passageiros, que foi previamente sinalizada, podendo solicitar a reacomodação ou o cancelamento da reserva.
Sustenta que após o envio dos alertas, realizou a reacomodação para o melhor horário disponível que lhe atendia, de forma que não fosse perdido nenhum dia da sua viagem.
Assim, pleiteiam a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares arguidas pela primeira requerida.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida ao argumento de que a peça exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, contas de consumo, como água, luz, telefone e gás, podem ser utilizadas como comprovante de residência para fins de competência territorial.
Do mesmo modo rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a preliminar arguida pela requerida não merece amparo, porquanto tem participação direta na cadeia de consumo, bem como aufere lucro desta atividade, presente, portanto, a solidariedade passiva de todos aqueles que participam da cadeira de consumo, nos termos dos art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, as companhias aéreas podem ser condenadas solidariamente, mesmo sob a Convenção de Varsóvia em situações onde há falha na prestação de serviços, como cancelamento de voos ou extravio de bagagens.
Isso é especialmente relevante quando diferentes companhias aéreas operam em conjunto, como em voos com múltiplos trechos operados por diferentes empresas (Acórdão 1955370, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024).
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso em análise, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331, será aplicada a convenção de Varsóvia e Montreal, no que concerne ao pedido de danos materiais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o cancelamento do voo previsto para o dia 09 de maio de 2024, que tinha previsão saída às 18h20 (IGR - AEP), bem como a alteração para o dia 10 de maio de 2024, saída às 15h40 (IRG - EZE) e consequente atraso em aproximadamente 20 (vinte) horas.
Por seu turno, a argumentação da segunda requerida, no sentido de que precisou ajustar sua malha aérea, razão pela qual seria causa de exclusão de sua responsabilidade, não merece prosperar.
Este fato constituiu fortuito interno de prévio conhecimento da empresa aérea, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, pois inerente à sua própria atividade.
Ademais, a requerida não trouxe nenhum documento apto a corroborar suas alegações, carecendo de qualquer comprovação (art. 373, II, CPC).
Outrossim, existiram outras possibilidades de minimizar os prejuízos ocorridos, fosse prestando auxílios diretos ou realocando em voo mais próximo ou mesmo de outra empresa aérea, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Deste modo, restou configurando a falha da prestação de serviços, devendo as empresas aéreas responderem objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS. 1 [...].
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil). 3 ? Excludente de responsabilidade.
Não caracterização.
A alteração da malha aérea em razão de excesso de trafego aéreo, por si só, sem estar justificada e comprovada pela ocorrência de caso fortuito externo, não é causa excludente de responsabilidade, uma vez que se trata de risco inerente à própria atividade empresarial.
Precedente: (Acórdão n. 1096069, 0702101-22.2018.8.07.0016, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 1ª Turma). 4 [....] (Acórdão n.1110840, 07022467820188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa conjuntura, visto que foram forçados a permanecer um dia a mais na cidade de Puerto Iguazú – Argentina, os requerentes comprovaram os gastos com hospedagem (R$ 153,00), aluguel de carro por um dia (R$ 115,22), combustível (R$ 50,00), alimentação (R$ 277,89) e translado do aeroporto EZE (R$ 138,99), essas no valor total de R$ 735,10 (setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), razão pela qual devem ser ressarcidos da referida quantia (id. 199700885, Pág. 1-12).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a ausência de prestação adequada de assistência e auxílio aos consumidores, aliado ao cancelamento dos voos, com o consequente atraso de mais de 20 (vinte) horas, constituem fatos capazes de ofender seus atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Isto posto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos requerentes, se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR solidariamente as requeridas as pagarem aos requerentes a quantia de R$ 735,10 (setecentos e trinta e cinco reais e dez centavos), a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (09/05/2024 – id. 199700885, Pág. 1-12), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (23/08/2024 – ids. 210020640 e 210020577); b) CONDENAR solidariamente as requeridas as pagarem aos requerentes a quantia total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (23/08/2024 – ids. 210020640 e 210020577).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2025 15:01
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARINA BICALHO DE CASTRO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCAS MITSUO CAMPOS AKAI em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 20:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/07/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/07/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:53
Outras decisões
-
11/06/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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