TJDFT - 0705306-91.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:10
Outras decisões
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/02/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705306-91.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILTON GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por UILTON GONCALVES DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra que: a) foi cadastrada no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e, ao sacar os valores, em 21/06/18, o saldo disponível era muito inferior ao esperado - R$ 776,83 (setecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos); b) “houve desfalque dos valores depositados na sua conta PIS PASEP, além de que os valores depositados na sua conta vinculados ao PIS PASEP, não foram devidamente atualizados”.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 75.075,22 (setenta e cinco mil e setenta e cinco reais e vinte dois centavos) correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque.
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade, além de inépcia da inicial; e como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão.
No mérito, ressaltou que: a) o Fundo Pasep não é um “produto” bancário disponível para comercialização; b) o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP exercício 2017/2018 informa que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (cotas) era de apenas R$ 1.352,50 por cotista em 30.06.2018, sendo o saldo médio um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos finalizaram por determinação da Constituição Federal de 1988; c) o saldo apresentado pelo autor, no ato de seu levantamento, coaduna com a média percebida entre todas as contas PASEP; d) a prova dos danos sofridos deve ser perfeitamente clara e discriminada no pedido, além de comprovada.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instada a apresentar réplica, o prazo correu em branco.
Em especificação de provas, somente o réu se manifestou, pugnando pela produção de prova pericial (ID 218729602).
Foi determinada a conclusão para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Como se vê das últimas manifestações das partes, somente o réu pugnou pela realização de prova pericial, tendo a parte autora silenciado.
Ressalto que a jurisprudência se consolidou no sentido da desnecessidade de perícia nos casos em que se discute a gestão dos valores referentes à atualização dos valores depositados no fundo do PASEP.
Neste sentido: “A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando estiver caracterizado que a controvérsia se resume à adoção de parâmetros de correção monetária indicados unilateralmente pelo beneficiário do programa em detrimento dos indexadores específicos definidos pela legislação para o referido programa” (Acórdão 1841375, 07335873620198070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024) “A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia contábil a qual o próprio recorrente reputou desnecessária”. (Acórdão 1860984, 07228928120238070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024) Passo ao exame das preliminares e da prejudicial.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Já fica, assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
No que se refere à impugnação à gratuidade de justiça, em que pesem as alegações aventadas, entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que a ré não apresentou qualquer documento capaz de modificar o entendimento pretérito, ônus que lhe competia.
Portanto, rejeito a impugnação oferecida.
Alega o réu, ainda, inépcia da inicial, pois “a partir da narração dos fatos na inicial não se pode deduzir logicamente a conclusão do pedido, restando notório que pedido ilógico dialeticamente é pedido impossível.
Ademais, o Autor sequer instruiu o processo com os valores que sacou/recebeu, fato que suplanta a causa de pedir”.
Razão não lhe assiste, entretanto.
A petição inicial manifesta seus fundamentos fático e jurídico, além do pedido, tanto que permitiu a formulação de defesa.
Os valores recebidos e aquele almejado também estão claros na inicial, motivo pelo qual não há inépcia.
Neste sentido, da jurisprudência: “(...) 4.
A petição inicial foi clara o suficiente para determinar a pretensão autoral e atendeu os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tampouco houve dificuldade para parte ré exercer o direito de defesa. 5. É firme o entendimento no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, considerando que o arbitramento do valor compete exclusivamente ao juiz”. (TJDFT, Acórdão 1829218, 07359436220238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 2/4/2024) Afasto, assim, as preliminares alegadas.
Quanto à prejudicial de prescrição, ressalto que o Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo.
Cumpre asseverar que o lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189/CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito da autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em abril de 2015.
Vale repetir que a questão já está devidamente pacificada pelo enunciado do Tema 1.150 que afirmou que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Assim, uma vez que entre a data em que o autor tomou conhecimento, pela última vez, acerca do pretenso dano – 27/04/2015 - e a data do ajuizamento desta ação – 19.02.2020 – não se passaram de 10 anos, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
Afasto, assim, a prejudicial alegada.
Passo ao exame do mérito.
O ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem indenizados em favor da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, por má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos e remunerados de forma correta, não havendo fundamento jurídico à complementação pretendida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A.pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP: Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pelo réu destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Este ônus caberia à parte autora, de forma exclusiva, uma vez que não há que se falar em relação de consumo entre as partes.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 214704726, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, no ID 214704731, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: APELAÇÃO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
SAQUES.
DESFALQUES.
MÁ GESTÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
NÃO COMPROVADOS.
CÁLCULO.
INDEXADORES ECONÔMICOS.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
A prova pericial é desnecessária nas ações que discutem a atualização dos valores depositados no fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) quando o autor sequer especifica o indexador econômico utilizado para atualização monetária. 2.
Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor. 4.
Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A ausência de indicação dos indexadores econômicos utilizados para a elaboração dos cálculos apresentados na petição inicial impede a verificação da irregularidade nos depósitos realizados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1857197, 07417852820208070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS.
ATUALIZAÇÃO.
PERÍCIA CONTABIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS ESTIPULADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sucede que conforme se vê do Julgado, a prova pericial seria despicienda, pois as razões se ancoram na ausência de obrigação do Réu de agir fora das instruções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Apenas se superada essa questão poder-se-á avaliar a necessidade de instrução probatória.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3.
A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez a parte Autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1853513, 07374341220208070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 9/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Nesse cenário, é preciso concluir que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente porque não trouxe aos autos a planilha elucidativa da má gestão ventilada.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade ora deferida. 3) Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
19/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 06:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/12/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:11
Outras decisões
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16/12/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de UILTON GONCALVES DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a UILTON GONCALVES DA COSTA - CPF: *15.***.*69-53 (AUTOR).
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16/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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