TJDFT - 0720632-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AGATHA IARA SILVA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
02/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AGATHA IARA SILVA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720632-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGATHA IARA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, proceda a transferência do valor adimplido ao id. 233326994 para a conta corrente indicada pela exequente na petição de ID 234397705, conforme autorizado por meio da procuração (ID 221854678), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que junte aos autos documento apto a comprovar o descumprimento da obrigação de fazer pelo banco.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
19/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:34
Deferido o pedido de AGATHA IARA SILVA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*48-59 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720632-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGATHA IARA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a fornecer os dados bancários para crédito dos valores.
Prazo: 5 dias Samambaia/DF, Segunda-feira, 21 de Abril de 2025 20:59:55. -
22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:48
Deferido o pedido de AGATHA IARA SILVA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*48-59 (REQUERENTE).
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14/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/04/2025 22:32
Juntada de Certidão
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13/04/2025 22:30
Processo Desarquivado
-
13/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:47
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/02/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720632-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGATHA IARA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Cite-se.
Intimem-se. -
09/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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