TJDFT - 0740572-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 11:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740572-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Considerando que o presente feito trata do suposto inadimplementos dos réus em relação aos contratos celebrados entre as partes, a documentação colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Portanto, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, pleiteada pelas partes, para a resolução do mérito da demanda.
Diante do exposto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
22/08/2025 08:42
Outras decisões
-
29/07/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740572-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A despeito da alegação da parte ré, por meio da petição de ID 241139782, da leitura dos autos, depreende-se que, após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão (ID 238020158).
Portanto, não há que se falar em preclusão para apresentação dos documentos, na medida em a parte requerida apresentou a petição de ID 239104755 no prazo disponibilizado para especificação de provas.
Desta forma, os documentos apresentados pela parte requerida deverão ser mantidos nos autos.
Sem prejuízo, intimo as partes para esclarecerem qual será o objeto a ser provado pela indicação das testemunhas arroladas nas petições de ID 239017241 e ID 239104755, bem como qual a relevância da prova para a elucidação dos fatos que embasam a presente ação.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:18
Outras decisões
-
02/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740572-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 235276916 , protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( x ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 16:30:52.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
09/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 14:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:56
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA CHIANCA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/02/2025 17:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0740572-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 217139843.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho o íntegra a decisão de ID 217139843, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve prosseguir regularmente.
Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, cumpram-se as determinações de emenda, contidas na decisão de ID 217139843, no prazo de 15 dias.
Havendo notícia de reforma, ou pedido de informações, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 21:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:11
Outras decisões
-
06/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a ANA PAULA DE LIMA CHIANCA - CPF: *42.***.*16-85 (AUTOR).
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08/11/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/09/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:31
Declarada incompetência
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20/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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