TJDFT - 0794315-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/08/2025 21:47
Juntada de Petição de acordo (outros)
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08/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ARTHUR DE ALMEIDA DANTAS MELO GAMA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 21:35
Expedição de Carta.
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16/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
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28/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:22
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ARTHUR DE ALMEIDA DANTAS MELO GAMA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0794315-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME REVEL: ARTHUR DE ALMEIDA DANTAS MELO GAMA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a indenização por danos morais em virtude da alegada ofensa à sua honra objetiva e reputação. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (art. 2º da Lei n. 8.078/90), motivo pelo qual a análise do pedido há de ser feita à luz das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil.
Narra a parte autora que o réu, por volta de dois meses, publicou um comentário em uma plataforma de avaliações online, no qual acusou a empresa de práticas fraudulentas e desonestas, referindo-se aos seus funcionários de maneira pejorativa, como "picaretas" e "estelionatários".
Além disso, o réu afirma que a autora prestou serviços mal executados e cobrou indevidamente, o que a parte autora refuta.
Alega ainda que o comentário afetou profundamente sua reputação e credibilidade no mercado, já que tais plataformas são amplamente consultadas por potenciais clientes e fornecedores, podendo causar graves prejuízos à imagem da empresa.
A parte autora, sendo uma pessoa jurídica, tem sua honra objetiva protegida pela Constituição Federal, conforme o artigo 5º, inciso X, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, tanto físicas quanto jurídicas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como disposto no enunciado da Súmula 227, estabelece que: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", reconhecendo que a honra objetiva de uma empresa é passível de ser atingida por ofensas que comprometam sua imagem e reputação no mercado.
Neste caso, o réu, ao publicar um comentário difamatório em uma plataforma pública, causou evidente prejuízo à honra objetiva da autora, uma vez que as alegações de práticas fraudulentas e desonestas podem ter um impacto negativo significativo na credibilidade da empresa perante seus clientes e fornecedores.
O comentário do réu contém afirmações falsas, que, se não corrigidas, podem acarretar danos irreparáveis à imagem da empresa autora, afetando diretamente seus negócios e sua reputação comercial.
O direito à honra objetiva das pessoas jurídicas, conforme já mencionado, é plenamente reconhecido, e sua violação gera direito à reparação por danos morais, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência.
Assim, configurados a responsabilidade do réu e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, tenho como justo e equânime (art. 6º da LJE e 7º do CDC) fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização a ser paga à parte demandante.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado na inicial para CONDENAR o nosocômio requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0794315-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME REQUERIDO: ARTHUR DE ALMEIDA DANTAS MELO GAMA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/01/2025 17:21
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:21
Decretada a revelia
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03/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 20:51
Juntada de Certidão
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19/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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